CONCORRÊNCIA DESLEAL
TJ-RS desconstitui sentença que negou indenização por contrafação de equipamento patenteado
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: produto objeto de patente e processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Assim, quem revende tem o dever de conhecer as especificações do produto que coloca no mercado.
Por violar o disposto no artigo 42 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), a justiça gaúcha decidiu que a Agrigarden Comercial, Importadora e Distribuidora de Máquinas Agrícolas deve continuar como ré na ação movida por Polvirama Indústria Mecânica Ltda – ambos os litigantes são de Caxias do Sul.
O acórdão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao desconstituir sentença que extinguiu a ação indenizatória por contrafação – reproduzir ou imitar fraudulentamente uma coisa, em prejuízo do autor ou do inventor –, sob o fundamento de que a ré era parte ilegítima para figurar no processo.
Sentença extintiva
A ré argumentou que não é parte legítima para responder à demanda judicial, já que se dedica à venda, distribuição e importação de produtos agrícolas e de jardinagem. Ou seja, não fabrica nada, nem o pulverizador de turbina giratória, objeto do litígio, patenteado pela Polvirama. Garantiu que todos os equipamentos que comercializa são produzidos por terceiros – da indústria nacional ou estrangeira –, adquiridos através de contratos de parceria e representação. Por fim, afirmou que o produto em questão é fabricado pela empresa Superti & Perin, situação que é de conhecimento da autora, pois já ingressou com ação judicial contra ela.
O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade, julgando extinto o processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) – ‘‘o mérito da ação não será resolvido quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual’’.
Conforme o juízo de origem, a empresa ré atua no comércio varejista de ferragens e ferramentas desde o ano de 2002. E a nota fiscal acostada aos autos ampara a ilegitimidade sustentada pela ré, pois dá conta da compra do pulverizador Super Monte Belo 300 litros da empresa Superti & Perin Ltda. Consequentemente, o mesmo produto foi revendido, através da nota fiscal número 000.000.857, a Antônio Valentini.
‘‘Tal fato comprova a sua tese de mera comerciante. Diante disso, entendo que a comerciante é ilegítima para responder à ação indenizatória por considerar que não promoveu a contrafação da peça, tampouco tinha obrigação de saber que uma de suas fornecedoras copiava produtos de outra’’, cravou o julgador na sentença extintiva.
Virada no Tribunal de Justiça
Em recurso dirigido ao TJ-RS, a defesa da Polvirama rebateu as razões que embasaram a extinção do processo, pedindo, no mérito, a condenação da demandada pela prática de contrafação. Em razões, sustentou que a Agrigarden tinha pleno conhecimento acerca da existência da patente, bem como do fato de a Polvirama deter o monopólio de fabrico e comercialização do pulverizador. Em síntese, disse que a ré lhe causou danos ao desviar a clientela com ofertas de um produto com custo inferior ao patenteado.
O relator da apelação na Corte, desembargador Gelson Rolim Stocker, inicialmente, afirmou que a contrafação ficou comprovada por meio de prova pericial no processo 010/1.16.0007167-8. Afinal, o produto fabricado/vendido pela empresa Superti & Perin à apelada, era idêntico ao patenteado pela parte autora.
Após discorrer sobre a LPI, especialmente os efeitos do artigo 42, o julgador se lançou à análise da responsabilidade do comerciante, considerado terceiro na aquisição de produto patenteado para revenda. Na sua percepção, o conjunto fático-probatório mostrou que a ré, a parte apelada no segundo grau de jurisdição, tinha ciência da patente restrita à autora. Ou seja, mesmo conhecendo o produto através de feiras e exposições agrícolas, contratou uma empresa terceirizada – Superti & Perin – para montagem daquele modelo de pulverizador.
Stocker afirmou que é dever de quem compra ou encomenda para revenda conhecer todas as especificações e informações sobre o produto que coloca no mercado. ‘‘Portanto, em que pese fabricado por terceiro, não resta afastada a responsabilidade da ré, até porque auferiu lucro com tal atividade’’, complementou.
‘‘Diante do exposto, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença, viabilizando o regular prosseguimento dos pedidos deduzidos na petição inicial’’, definiu o desembargador-relator.
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Apelação cível 70085219194
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS