CONCURSO DE BELEZA
Município não pode impedir registro de seu nome como marca comercial, decide TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) pode conceder registro para a marca ‘‘Campo Mourão’’ em determinado segmento comercial. Afinal, a expressão não é sigla de entidade ou órgão público nem nome geográfico que constitua indicação de origem de certo produto ou de prestação de serviço.
Com este entendimento, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que declarou a nulidade do registro da marca ‘‘Campo Mourão’’ deferido à ex-miss da cidade de Campo Mourão (PR) e promotora de concursos de beleza Patrícia Nunes Correia.
O relator que deu provimento à apelação da empresária, desembargador Luiz Antonio Bonat, disse que o Município não tem notoriedade relacionada aos concursos de misses lá realizados. Assim, a expressão ‘‘Campo Mourão’’ é mero nome geográfico, sem estampar as características da indicação de procedência ou denominação de origem contidas nos artigos 176 a 178 da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96).
Bonat destacou que o Inpi deferiu o registro à ré, única e exclusivamente, no segmento de organização de concursos de beleza. E isso não impede o Município de fazer uso da mesma expressão para outras especificidades. Em suma, o fato de o Inpi ter concedido tal registro marcário não retira da coletividade a possibilidade de uso dessa expressão.
‘‘Sob o viés da especialidade, as marcas podem até ser idênticas, desde que não assinalem produtos ou serviços de segmento mercadológico que possa gerar confusão ou associação ao consumidor, razão pela qual a concessão da marca para segmento específico não retira da parte autora [Município de Campo Mourão] a possibilidade de fazer uso da mesma expressão para outras especificidades’’, cravou no acórdão.
Ação anulatória de marca
Na ação judicial, o Município de Campo Mourão alegou que o Inpi não poderia ter acolhido o registro da marca que leva o nome da cidade, solicitado pela empresária, já que se trata de nome de uso comum e de domínio público. Além, é claro, de denominar ente federativo.
O juiz Wesley Schneider Collyer, titular da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, julgou procedente a ação de procedimento comum, anulando o registro no Inpi.
Como primeiro fundamento de mérito, o juiz explicou que as expressões ‘‘Município de Campo Mourão’’ e ‘‘Prefeitura de Campo Mourão’’ identificam este ente federativo, assim como a expressão contraída – ‘‘Campo Mourão’’. Logo, a expressão está inserida no artigo 124, inciso IV, da LPI. O dispositivo adverte que não são registráveis como marca a ‘‘designação ou sigla de entidade ou órgão público quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público’’.
Como segundo fundamento, apontou a ‘‘falta de novidade’’, já que o Município, desde os anos 70, realiza concursos de beleza. ‘‘Nesse sentido, a marca ‘‘Campo Mourão’’, por ocasião de seu registro em 10/07/2013, não possuía qualquer novidade apta a legitimar seu registro e ser passível de proteção dentro da legislação de regência’’, escreveu na sentença.
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5000864-27.2017.4.04.7010 (Campo Mourão-PR)
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