CONDIÇÃO LABORATIVA
TRT-SC condena fundição a indenizar empregado que não tinha folga aos domingos
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) decidiu que um ajustador ferramenteiro da fundição Tupy S. A., tradicional indústria do ramo metal-mecânico, tem o direito de uma folga no domingo a cada três trabalhados consecutivamente, a exemplo dos trabalhadores do comércio geral.
Em consequência da decisão, a empresa deve pagar ao trabalhador reclamante um domingo a cada três trabalhados no período analisado na petição inicial, acrescido do adicional de 125% previsto em convenção coletiva, mais reflexos nos repousos semanais remunerados, no adicional noturno, no 13º salário, nas férias e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O autor ingressou com ação reclamatória na 1ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), pleiteando, dentre outras verbas, o pagamento de domingos trabalhados ininterruptamente, de março a junho de 2018. Segundo o reclamante, as folgas, concedidas aos sábados e no meio da semana, impediram o convívio familiar e social, conforme prevê o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000. As informações da jornada foram confirmadas pelo ponto eletrônico.
Improcedência no primeiro grau
Na primeira instância, o pedido foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho. Para o juiz Marcelo Tandler Paes Cordeiro, a jornada de trabalho do empregado, de seis dias trabalhados com folga em dois dias da semana (jornada 6 x 2), está prevista em norma coletiva. E, como não envolve direito constitucional, a jornada pode ser flexibilizada, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1046 – o negociado prevalece sobre o legislado.
Reforma da sentença no segundo grau
Insatisfeito com este aspecto da sentença, o autor recorreu ao TRT-12, interpondo recurso ordinário trabalhista (ROT). A relatora do recurso na 1ª Câmara, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, lembrou que tanto a Constituição quanto a CLT garantem o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos. E que a determinação expressa veio com a Lei 10.101/2000, utilizada como fundamento para a decisão do colegiado. De acordo com o texto legal, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
‘‘A legislação, portanto, conquanto não estabeleça de modo exclusivo, prioriza a fruição do repouso semanal no domingo, cujo cumprimento dessa diretriz é equalizado pelo art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.101, de 2000, na redação dada pela Lei n. 11.603, de 2007’’, escreveu no voto.
Maria de Lourdes Leiria também decidiu aplicar o artigo 6º, por analogia, aos trabalhadores da indústria, apesar de o texto fazer referência apenas aos comerciários. Para corroborar o seu entendimento, a relatora citou uma decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido, que estendeu a obrigatoriedade do descanso aos domingos aos trabalhadores rurais e da indústria.
Por fim, a relatora ressaltou que o fato de a jornada 6×2 estar autorizada em instrumento coletivo não suprime o direito do trabalhador ao descanso semanal remunerado aos domingos, pelo menos um a cada três trabalhados. Com informações de Carolina Monteiro, estagiária da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.
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0000278-62.2022.5.12.0004 (Joinville-SC)