CONDUTA ABUSIVA
Empregada que perdeu a guarda dos filhos por causa de transferência será indenizada em R$ 50 mil

Foro Trabalhista de Taquara (RS)
O juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS), condenou uma empresa do setor de saneamento a indenizar uma trabalhadora que perdeu a guarda dos filhos após ser transferida para uma unidade distante da residência da família.
A sentença reconheceu que a empresa agiu de forma abusiva ao alterar o local da prestação de serviços sem considerar a situação familiar. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil.
Para o juiz, a conduta da empresa afrontou vários artigos da Constituição, que protegem: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), os valores sociais do trabalho (artigo 1º, inciso IV), a maternidade e a infância (artigos 6º e 7º, inciso XVIII), além do dever de respeito às condições pessoais da empregada.
‘‘O dano moral é patente, decorrente do abalo psíquico e emocional provocado pela transferência arbitrária e pela omissão patronal diante de situação de vulnerabilidade amplamente documentada. O nexo causal é evidente: a transferência desnecessária e desaconselhada foi fator determinante para a ruptura da estrutura familiar e o agravamento do quadro de saúde mental da reclamante’’, escreveu o juiz na sentença.
Divórcio e guarda dos filhos
Os fatos narrados na petição inicial indicam que, em junho de 2023, a trabalhadora foi transferida da unidade de Estância Velha para a de Parobé. Na época, ela atravessava um divórcio e detinha a guarda unilateral de dois filhos, de 9 e 12 anos. A nova lotação, situada a 40 quilômetros de sua casa, exigia deslocamentos longos e turnos oscilantes, o que desestruturou completamente a rotina de cuidados com as crianças.
A trabalhadora argumentou que a transferência causou prejuízos à família. Segundo o relato, a distância a impediu de acompanhar a rotina escolar e pessoal dos filhos, resultando em advertências do Conselho Tutelar por sua ausência. Devido à impossibilidade de cumprir as recomendações do Conselho, a empregada acabou perdendo a guarda dos filhos.
A reclamante ressaltou que um parecer da própria assistência social da empresa recomendava a sua permanência em local próximo à residência, mas a orientação foi ignorada pela chefia.
Em sua defesa, a empregadora alegou que a transferência ocorreu por necessidade operacional, visando recompor o quadro de pessoal em Parobé. O empregador sustentou que a medida está dentro de seu poder diretivo e que a trabalhadora sempre recebeu tratamento zeloso, afirmando não haver provas de que a empresa tenha contribuído para os danos familiares mencionados.
Na decisão de primeiro grau, o magistrado declarou que a conduta da empresa ultrapassou o exercício regular do poder diretivo. O juiz enfatizou que a empregadora desconsiderou orientações técnicas internas e a dimensão humana da trabalhadora, tratando a transferência como uma simples questão administrativa, apesar de saber das consequências graves para a estrutura familiar da empregada.
O magistrado aplicou ao caso o Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destacando que ‘‘cabe à magistratura adotar uma abordagem que reconheça e corrija desigualdades estruturais e históricas que afetam mulheres, especialmente mães e chefes de família’’.
Além dos danos morais, o processo envolve pedidos de diferenças salariais, verbas rescisórias e horas extras, julgados improcedentes no primeiro grau.
Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
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ATOrd 0020664-03.2024.5.04.0381 (Taquara-RS)






