CONDUTA ABUSIVA
Seguradora é condenada por dispensar superintendente durante tratamento psiquiátrico
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Luizaseg Seguros SA, de São Paulo (SP), a pagar R$ 76 mil de reparação moral a uma superintendente de negócios. Ela foi dispensada durante tratamento psiquiátrico, o que configurou dispensa discriminatória.
Trabalhadora foi dispensada ao ter de se afastar
A superintendente trabalhou até maio de 2005 para a Cardif Brasil Seguros e Previdência S.A. e depois foi transferida para a Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A., que constituiu com o Magazine Luiza o consórcio Luizaseg Seguros S.A. A partir de 2014, com a descoberta de uma cardiopatia grave e da implantação de um marcapasso, teve de se afastar seguidamente do trabalho. Na ação trabalhista, ela disse que, mesmo no hospital, era acionada para resolver problemas da rede de lojas.
Em razão dessa situação, ela desenvolveu um quadro depressivo e foi dispensada logo após sua médica recomendar o afastamento do trabalho. Na Justiça, pediu reintegração ao trabalho e indenização por dano moral. Disse foi vítima de discriminação e arbitrariamente demitida, pois a seguradora acreditava que não tinha mais condições físicas e mentais de exercer as suas funções.
O laudo pericial destacou que situações de trabalho (como carga excessiva e assédio moral) e condições pessoais (quadro cardiológico grave e separação conjugal) atuaram conjuntamente para desencadear o transtorno psíquico.
TRT-SP deferiu reintegração e indenização
O juízo de primeiro grau rejeitou a tese de dispensa discriminatória, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que condenou a empresa a pagar R$ 76 mil de indenização e a reintegrar a trabalhadora no cargo ocupado.
O TRT concluiu que, diante do quadro de instabilidade psicológica, com possíveis afastamentos do trabalho para tratamento médico, a empresa avaliou que a produção da superintendente ficaria prejudicada. A decisão ressalta que a empregada ocupava cargo importante na estrutura da seguradora e recebia remuneração elevada.

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST
Empregadora alegou que só exerceu seu poder diretivo
Diante da decisão, a empresa recorreu ao TST, sustentando que a opção pelo desligamento não teve nenhuma relação com as doenças alegadas. Os motivos seriam técnicos e organizacionais, dentro do poder diretivo do empregador.
A seguradora argumentou que doenças cardiovasculares e psiquiátricas não podem ser caracterizadas como ‘‘doença grave que suscite estigma ou preconceito’’, como define a Súmula 443 do TST.
Comprovado o caráter discriminatório da dispensa
Na avaliação do relator do recurso no TST, ministro Alberto Balazeiro, a empresa excedeu seu poder potestativo ao dispensar a empregada doente, durante tratamento psiquiátrico. ‘‘O poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais da trabalhadora’’, afirmou no voto.
O ministro lembrou, ainda, que a condição física e mental da trabalhadora foi constatada por perícia médica e que a empresa sabia que ela estava em tratamento. Esses fatos permitem presumir que a dispensa foi abusiva e discriminatória.
De acordo com o relator, o TST entende que a dispensa de uma pessoa inapta para o trabalho por estar doente (em curso de tratamento psiquiátrico, com importantes sintomas depressivos e ansiosos) caracteriza abuso do direito potestativo do empregador.
A empresa recorreu da decisão por meio de embargos à Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.









