CONDUTA ANTICOMPETITIVA
TJSP condena empresa que imitava marca e embalagem de concorrente

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Quem utiliza marca registrada e ‘‘vestimenta comercial’’ (embalagem) similar de outra empresa, causando confusão na cabeça do consumidor, concorre deslealmente, como aponta o inciso V do artigo 195 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI). Logo, deve indenizar o concorrente prejudicado nas esferas moral e material.

Assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou, no mérito, sentença que condenou o laboratório que produz o suplemento ‘‘Reflorax’’ por imitar marca e embalagem do medicamento ‘‘Florax’’, registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

O relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, reduziu apenas o valor da reparação moral, que caiu de R$ 50 mil para R$ 25 mil – por erro material, ficou consignado no acórdão módicos R$ 5 mil. Ele levou em conta que a empresa infratora chegou a ter reconhecida a sua marca junto ao Inpi por alguns anos – logo, não agiu o tempo todo ilicitamente.

Des. Cesar Ciampolini foi o relator
Foto: Site da Acesc

‘‘Não bastasse a prova técnica, mera análise comparativa já permitiria concluir pela violação. Caso em que isto pode ser verificado de pronto pelo juiz, que se coloca perante o julgamento com seus conhecimentos de consumidor’’, escreveu Ciampolini na ementa do acórdão.

Ação cominatória

Trata-se de ação cominatória (abstenção de violação de marca e trade dress), cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Hebron Farmacêutica Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica Ltda., sediada em Santana de Parnaíba (SP), contra Sanibras Medicamentos e Nutrição Ltda., localizada em Pinhais (PR). A ação foi protocolada na 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, na Comarca de São Paulo (Forum João Mendes Junior).

A parte autora diz que é titular de marcas relacionadas ao sinal ‘‘Florax’’, devidamente registrado no Inpi, voltado a identificar, dentre outros produtos, um medicamento que atua no sistema digestivo. Alega que a ré obteve o registro da marca ‘‘Reflorax’’ no Inpi, para identificar um suplemento alimentar – anulado judicialmente em 2013 em virtude do risco de confusão entre os consumidores, poia a marca ‘‘Florax’’ já estava estabelecida no mercado.

Por apresentar embalagem (conjunto-imagem) semelhante, nome e se inserir no mesmo nicho de mercado, o produto contrafeito – que   carrega marca comercial ou logotipia idêntica ou dificilmente diferenciável da marca comercial original – causa confusão no mercado. Logo, para evitar a reiteração da contrafação e da concorrência comercial, a autora também pediu a retirada da embalagem do ‘‘Reflorax’’ do mercado, bem como a sua menção e exposição em em qualquer ponto de venda (físico ou virtual), em qualquer lugar do país.

A juíza Andréa Galhardo, com base no laudo pericial, julgou totalmente procedente a ação. Ela condenou a parte ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e danos materiais alegados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. E ao pagamento de dano moral presumido, arbitrado no valor de R$ 50 mil.

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1004179-90.2021.8.26.0529 (São Paulo)

 

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