CONDUTA DESLEAL
TJSP mantém exclusão de sócio que fazia concorrência com a própria empresa

Reprodução/Store EA

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sócio que vende produtos ou serviços para outro empreendimento, em aberta concorrência à sociedade empresária que o abriga, comete grave deslealdade, além de concorrência desleal. Logo, desde que cumpridos os requisitos do artigo 1.085 do Código Civil (CC), pode ser excluído da sociedade.

A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reconhecer como válido o ato de deliberação societária que excluiu o sócio minoritário de uma escola de skate da capital paulista.

O sócio excluído divulgava artigos esportivos de empresa concorrente, promovia pacotes de viagem de aprendizado técnico aos Estados Unidos e ainda usava as dependências da escola para ministrar aulas particulares – serviço oferecido por meio de suas redes sociais.

Na primeira instância, a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes) havia julgado improcedente a ação anulatória de alteração contratual manejada pelo sócio minoritário, após a sua exclusão, na vã tentativa de permanecer na sociedade.

O juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes disse que os autos do processo não trazem nenhum documento (mensagens ou emails) que prove ter havido ciência e/ou autorização para realização das aulas particulares. Nem indicam a existência de um ‘‘acordo informal’’ entre os sócios que permitisse tal conduta. Além disso, não há necessidade de previsão de obrigação de exclusividade no contrato social para impedir a concorrência por seus próprios sócios.

‘‘Como sociedade limitada, caracteriza-se por ser uma sociedade de pessoas, em que as características pessoais de seus sócios prevalecem, e não uma sociedade de capital, como é o caso das sociedades anônimas. Considerando se tratar de sociedade de pessoas e, inclusive, com apenas 2 (dois) sócios, a atuação do autor em sociedade concorrente e o oferecimento de aulas particulares (sem o repasse de valores à sociedade, mesmo usando as instalações da pessoa jurídica) configura a prática de falta grave diante da concorrência praticada’’, escreveu no acórdão.

No TJSP, o entendimento acabou referendado pelo relator da apelação, desembargador Azuma Nishi. ‘‘Consigne-se que o interesse social deve pautar a atuação dos sócios, especialmente nas sociedades limitadas, que, por sua natureza, são sociedades de pessoas, caracterizadas pela prevalência das qualidades pessoais dos sócios e pela existência do vínculo de confiança mútua, representado pelo affectio societatis, a vontade comum de constituir e manter a sociedade em cooperação. Este vínculo impõe o dever de lealdade e comprometimento com os objetivos sociais, muitas vezes exigindo o sacrifício de interesses individuais em prol da realização da finalidade comum’’.

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1012418-70.2025.8.26.0100 (São Paulo)

 

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