CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
Ex-detento vai ganhar dano moral por ter a sua contratação cancelada por supermercado

 ‘‘Inegável preconceito, enraizado em estruturas profundas da sociedade, além de descaso por parte de vários órgãos competentes de implementar políticas públicas que possam garantir a reinserção do egresso do sistema prisional no seio da sociedade.’’

Com essas palavras, os integrantes da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP), seguindo voto do relator, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, condenaram uma rede de supermercados a pagar R$ 7 mil por conduta discriminatória contra trabalhador egresso do sistema prisional.  A decisão foi unânime.

Desembargador Edison Pelegrini foi o relator
Foto: Douglas Carvalho/Ascom TRT-15

Aprovado no exame admissional

O trabalhador teve sua contratação cancelada mesmo após ser aprovado em seleção e em exame admissional. Ele argumentou que se tratava de típico caso de preconceito. ‘‘Errei, paguei minha pena e hoje estou reinserido na sociedade, com trabalho formal e família. Mereço respeito e tutela estatal’’, afirmou perante a Justiça do Trabalho.

A testemunha ouvida no processo explicou que apenas os aprovados no processo seletivo – caso do trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho e de outro candidato – foram encaminhados para o exame admissional. Também afirmou ‘‘ter sido a contratação encaminhada ao gerente-geral e ao administrativo para a palavra final’’.

Não havia garantia de contratação, disse empregador

Em sua defesa, a empresa alegou que em momento algum foi garantida como certa a contratação. ‘‘Não restou demonstrado qualquer ilícito no processo seletivo’’, acrescentando não ter agido de forma contrária à boa-fé. Em relação à negativa após ter aprovado o candidato em processo seletivo, a empresa afirmou que ‘‘optou por contratar naquele momento apenas um colaborador, por conta das metas de vendas se encontrarem aquém das expectativas’’.

Legítima expectativa do trabalhador, constatou TRT-15

Os desembargadores da 10ª Câmara do TRT-15 destacaram que ‘‘os atos praticados pelo empregador na fase das tratativas que antecedem ao contrato de trabalho possibilitam a sua responsabilização’’. A frustração da legítima expectativa do trabalhador, convencido da futura contratação, configuraria o dano moral, por ferir o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais.

Os magistrados ressaltaram também que o argumento de que a empresa optou por contratar apenas uma pessoa, além de não comprovado, esbarrava no conjunto probatório. Teria contribuído para a decisão ‘‘a tomada de conhecimento, por parte da empresa, da condição pregressa do autor, o qual cumpriu  pena  no  sistema  penitenciário,  revelando-se,  com isso, o caráter discriminatório da conduta patronal, o que não se pode tolerar’’,  registrou o acórdão (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15)

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0011171-07.2021.5.15.0088 (Lorena-SP)