CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
Trabalhadora idosa será indenizada por ócio forçado em São Paulo

Uma vendedora da rede de varejo Via S.A. – que administra lojas como Casas Bahia, Ponto e e-commerce do Extra – deve receber indenização por danos morais e materiais em razão de ociosidade forçada por causa da idade. Em decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul da cidade de São Paulo, a juíza substituta Yara Campos Souto considerou a atitude do empregador ‘‘claramente discriminatória’’.

O fato aconteceu durante a pandemia de Covid-19, quando trabalhadores do estabelecimento foram afastados das atividades presenciais e passaram a atuar em home office. De acordo com a testemunha da empregada, não houve autorização da empresa para a funcionária prestar serviço de forma remota sob alegação que ela não tinha capacidade de se adequar a esse sistema, ‘‘sequer a deixaram tentar’’. Para a magistrada, essa atitude revela a pressuposição de que, por ser uma pessoa idosa, a reclamante não teria condições de se adequar à tecnologia de vendas virtuais.

Deixada de lado ‘‘por causa da idade’’

Inconformada com a impossibilidade de realizar as funções tanto na loja física como na online, a profissional questionou a decisão à firma. ‘‘Disseram que era por causa da idade’’, relatou na peça inicial. E, mesmo tendo apresentado atestado médico informando que estava apta ao serviço presencial, disse que não foi autorizada a realizar atendimentos na loja. Na ocasião, também não lhe foi concedido o regime de home office.

Na sentença, a juíza explicou que às pessoas idosas, sobretudo mulheres, ‘‘é atribuído o estereótipo da inabilidade para manuseio de aparatos tecnológicos, sendo certo ainda que este grupo comumente é desacreditado em sua capacidade produtiva’’. Pontuou, ainda, que o efeito prático disso ‘‘é a discriminação que, no caso de pessoas idosas, é também chamada de etarismo’’.

Frente a ess quadro, o juízo arbitrou o valor dos danos morais em R$ 15 mil. Considerando que a ociosidade forçada privou a empregada de receber comissões por vendas, o juízo condenou o empregador a pagar-lhe danos materiais, correspondente à diferença entre o piso salarial pago e a média remuneratória da reclamante nos 12 meses anteriores à suspensão contratual decorrente da pandemia.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). (Com informações da Secom/TRT-2)

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1000999-32.2021.5.02.0708 (São Paulo)