CONDUTA ÍMPROBA
Entrega de apartamento em desconformidade com o decorado é publicidade enganosa, diz TJSP
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da juíza Fabiola Giovanna Barrea, da 3ª Vara Cível de Piracicaba, que condenou uma construtora e uma incorporadora por danos morais após entrega de um imóvel com divergências em relação ao apartamento decorado que foi mostrado ao comprador.
A indenização foi fixada em R$ 9 mil, e a pena também inclui a reparação de falhas construtivas e devolução da taxa Sati (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária) – valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, a construtora alegou que a decoração exibida era meramente ilustrativa e que os compradores tinham ciência de que a construção seguia os padrões admitidos pelo memorial descritivo. A alegação, no entanto, não foi acolhida pelo Poder Judiciário.
‘‘O material probatório confirma que a publicidade, decisiva para obtenção do consentimento, traiu as perspectivas dos compradores e, por isso, tal como em outras ações, é devida uma compensação para amenizar os percalços dessa improba conduta contratual’’, salientou o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.
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1000347-26.2020.8.26.0451 (Piracicaba-SP)