CONDUTAS IMPRÓPRIAS
TRT-15 transforma pedido de demissão em rescisão indireta de trabalhadora assediada
O assédio sexual sofrido por uma trabalhadora configura falta grave do empregador que enseja a nulidade do pedido de demissão, que se transforma, automaticamente, em rescisão indireta, com fulcro no artigo 483, alíneas ‘‘a’’ e ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nesse entendimento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP) julgou procedente o recurso de uma operadora de telemarketing que insistiu na alteração do seu pedido de demissão para rescisão indireta.
Diferentemente do juízo de primeiro grau, o colegiado reconheceu, por unanimidade, que as práticas reiteradas de assédio sexual, por parte do superior hierárquico, foram a causa da decisão da trabalhadora de pedir o fim de seu contrato com a empregadora, a empresa Chain Serviços e Contact Center S. A.
Além de determinar a alteração, para constar ‘‘dispensa imotivada’’, o acórdão também condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas.
Assédio sexual por intimidação
Ao apreciar o recurso ordinário da reclamante, o órgão colegiado entendeu que o conjunto probatório era suficiente para configurar assédio sexual por intimidação, praticado pelo superior hierárquico da trabalhadora. As práticas envolviam piadas desrespeitosas, contatos físicos não consentidos, comentários impróprios e comportamentos que criavam um ambiente hostil e constrangedor para a vítima.
Segundo a trabalhadora, o seu superior ‘‘pegava em seus cabelos, passava a mão em seus braços, soltava algumas piadas sugestionando uma saída, tendo chegado a perguntar por que não estava usando sutiã em determinado dia, se estava grávida, se estava namorando uma colega (…)’’.
Todas essas ocorrências, segundo os autos do processo, foram relatadas numa reclamação no site da empresa, via celular, mas a empresa nada fez. Simplesmente, se omitiu.
Comportamentos desrespeitosos e impróprios
Conforme ressalta o acórdão, em casos dessa natureza, em que o comportamento ilícito costuma ser dissimulado, a produção de provas é mais difícil, motivo pelo qual não cabe exigir que a assediada forneça provas contundentes, bastando a verossimilhança da alegação, a qual pode ser amparada por relatos de testemunhas.
A única testemunha ouvida, indicada pela reclamante, confirmou ter presenciado ‘‘a prática de comportamentos desrespeitosos e impróprios por parte do superior hierárquico direcionados à reclamante’’. Afirmou também tê-lo visto tratar a autora de forma ‘‘grosseira, rude e sarcástica’’.
Diante das provas produzidas, os julgadores concluíram que o comportamento do empregador configura falta grave e justifica a anulação do pedido de demissão e sua reversão em rescisão indireta.
De relatoria do desembargador João Batista Martins César, a decisão foi pautada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja observância se tornou obrigatória a partir da Resolução 492/2023 do CNJ. O protocolo visa colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ 254/2020 e 255/2020, relativas ao enfrentamento à violência contra as mulheres e ao incentivo à participação feminina no Judiciário. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TRT-15.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATSum 0010182-37.2023.5.15.0021 (Jundiaí-SP)