CONFISSÃO FICTA
TRT-RJ reverte pena aplicada a reclamante que não conseguiu se conectar na audiência telepresencial

‘‘Não se mostra razoável e plausível, o juízo de primeiro grau considerar o reclamante ausente, de forma injustificada, à audiência de instrução e julgamento, e aplicar-lhe a pena de confissão ficta, quando é manifesto que ele se encontrava presente na assentada, mas com problemas de áudio quando do início do ato processual.’’

A ementa do acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) resume, à perfeição, o ocorrido com um trabalhador que se atrapalhou na hora de conectar o áudio na audiência de instrução, realizada de forma virtual.

A inabilidade com a ferramenta tecnológica lhe custou uma penalidade no primeiro grau – que caiu diante do entendimento diverso dos desembargadores do TRT-RJ.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Heloísa Juncken Rodrigues, que declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual.

Presente, mas processualmente ‘‘ausente’’ da audiência

No caso em tela, um ex-empregado da Real Tubos Comércio e Serviços Eireli – contratado como ajudante de serralheiro – interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT), inconformado com a sentença da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que lhe aplicou a pena de confissão ficta. Ele foi dado como ausente na audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 13 de fevereiro de 2023, às 11h.

Na ação reclamatória, o obreiro havia pleiteado o pagamento das verbas devidas pela empregadora. Quando da realização da audiência de instrução, constou na ata da assentada que o trabalhador estava ausente. A empresa, assim, requereu a aplicação da pena de confissão. Em sentença, a Vara julgou improcedente a reclamatória, fulminando todos os pedidos vertidos na ação.

Falta de conhecimento técnico

Em seu recurso, o trabalhador alegou que estava presente na sala de audiência virtual, inclusive com acesso ao vídeo, mas – por falta de conhecimento técnico – não conseguiu conectar o áudio. Dessa forma, pleiteou a nulidade da sentença e o retorno dos autos à 22 VT, para reabertura da instrução processual.

Desa. Heloísa Juncken foi a relatora
Foto: Secom/TRT-1

Na 6ª Turma do TRT-RJ, o caso foi analisado pela desembargadora Heloísa Juncken. Em seu voto, a magistrada observou que o juízo de primeiro grau não registrou em ata que a audiência estava sendo realizada por videoconferência, nem que o trabalhador teve dificuldades técnicas de acesso.

A desembargadora também constatou que o documento juntado aos autos – uma compilação de prints de WhatsApp da conversa do ex-empregado com sua advogada – revela que ele estava presente na sala virtual de audiência, inclusive antes do início designado.

Cerceamento do direito de defesa

‘‘As audiências por videoconferência viabilizaram o trabalho prestado pela Justiça do Trabalho no contexto pandêmico, permitindo a continuidade da prestação jurisdicional sem a presença das partes, por meio de sistemas e aplicativos digitais. Contudo, não se pode olvidar que as ferramentas disponíveis eram e são desconhecidas de grande parte dos trabalhadores, os quais apresentam dificuldades em manuseá-las e utilizá-las’’, ponderou a relatora.

No entendimento da relatora do recurso, a sentença deveria ser reformada, pois houve o cerceamento do direito de defesa do trabalhador. ‘‘Às partes devem ser oportunizadas todas as provas permitidas em direito, de modo que o encerramento da instrução processual de modo prematuro configurou inegável cerceamento do direito de defesa do reclamante’’, assinalou em seu voto. Os desembargadores da 6ª Turma acompanharam o voto por unanimidade. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-RJ.

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ATOrd 0100976-96.2020.5.01.0022 (Rio de Janeiro)