CONFLITO DE COMPETÊNCIA
STJ suspende execução trabalhista contra Transportes Dalçoquio, em recuperação judicial

Imprensa STJ

Ministro Humberto Martins // Foto: Imprensa STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, concedeu liminar para suspender os atos executórios promovidos em uma vara trabalhista do Rio Grande do Sul contra a empresa Transportes Dalçoquio. A decisão se deu em conflito de competência (CC) entre o juízo trabalhista e a vara cível que processa a recuperação judicial da transportadora.

A empresa, uma das maiores do país em seu ramo, teve o pedido de recuperação deferido em 2016 pela 5ª Vara Cível de Itajaí (SC), que determinou a suspensão das ações e execuções movidas contra ela. Apesar disso, a 5ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) determinou o prosseguimento de uma execução em reclamatória trabalhista.​​​​​​​​​

A liminar do presidente do STJ sustou os atos executórios da Justiça do Trabalho contra a transportadora. ​No conflito de competência suscitado perante o STJ, a transportadora sustenta que a deliberação sobre seu patrimônio e a autorização para o pagamento de créditos ‘‘inegavelmente concursais’’ cabe ao juízo universal da recuperação.

Juízo universal decide sobre atos que afetam o patrimônio da empresa

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins salientou que quaisquer atos judiciais que envolvam o patrimônio de empresas falidas ou em recuperação, na vigência da antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/1945) ou da nova (Lei 11.101/2005), devem ser realizados pelo juízo universal.

O ministro destacou que, pela jurisprudência do STJ, estão sujeitas a esse juízo quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores dos depósitos recursais feitos em reclamatórias trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

‘‘Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005’’, completou Martins.

Razoabilidade jurídica do pedido de liminar foi demonstrada

O presidente do STJ esclareceu também que, em regra, aprovado o plano de recuperação, ‘‘é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005’’.

Para o ministro, ficou comprovada a razoabilidade jurídica do pedido de liminar, bem como o risco da demora, pela iminência de atos constritivos, tendo em vista que houve despacho proferido pela vara trabalhista determinando a intimação da empresa para o pagamento dos valores apurados.

A suspensão da execução vale até a análise definitiva do conflito de competência pela Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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CC 189835-SC