CONJUGAÇÃO DE INTERESSES
TST vê grupo econômico por coordenação entre empresas de bebidas

Secom/TST

Se a Justiça do Trabalho constata a conjugação de interesses e o entrelaçamento de empresas em ramos conexos, embora com personalidades jurídicas distintas, não se pode falar da simples presença de sócios em comum, mas em reconhecer a existência de grupo econômico por coordenação.

Assim, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Brasbev Indústria de Bebidas Ltda., microempresa localizada no município de Cláudio (MG), contra decisão que reconheceu a existência de grupo econômico com outras três empresas do setor. As empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de parcelas devidas a um analista jurídico contratado pela Belo Horizonte Refrigerantes Ltda., de Ribeirão das Neves (MG).

Condenação solidária

A reclamação trabalhista foi ajuizada contra as duas empresas e contra a Unibev Indústria e Comércio de Bebidas, a On Time Factoring e Fomento Comercial e a Brasbev Indústria de Bebidas, além de um sócio em comum que também era presidente e gestor da Belo Horizonte Refrigerantes. O analista jurídico disse que foi contratado pela Brasbev, mas havia prestado serviços para as demais empresas.

O juízo 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de grupo econômico entre elas, condenando-as, de forma solidária, ao pagamento das parcelas deferidas. Em relação ao sócio, considerou haver responsabilidade subsidiária.

Relação hierárquica

A decisão do primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), levando a Brasbev e o sócio a recorrerem ao TST. Ambos argumentaram que a caracterização do grupo econômico depende da demonstração de relação hierárquica entre as empresas – o que não ocorreria no caso concreto.

Grupo econômico

De acordo com a redação original do artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, a empresa principal e cada uma das subordinadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A Reforma Trabalhista acrescentou a esse dispositivo o grupo econômico. No parágrafo 3º, definiu que a mera identidade dos sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessárias, também, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Configuração por coordenação

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a jurisprudência da Sétima Turma, é possível a configuração do grupo econômico “por coordenação”, mesmo na ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo tenham os mesmos interesses. “Não se trata, portanto, de mera composição societária semelhante”, afirmou. Para o colegiado, a redação original do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, disciplina apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa se estabelecer por outros critérios.

No caso das empresas de bebida, o relator destacou que o TRT deixou claro não ser a hipótese de sócios em comum, mas de entrelaçamento das empresas, que atuavam “de forma integrada, com objetivos semelhantes e complementares no segmento de industrialização e comercialização de bebidas em geral”, além de terem “ramos comerciais interligados”. Assim, segundo o ministro, é possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão  de  interesses, como o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 5.889/1973, que trata do trabalho rural.

Também na sua avaliação, a nova redação do artigo 2º da CLT pode ser aplicada às relações iniciadas ou já consolidadas antes da sua vigência, por se tratar, entre outros aspectos, de norma de natureza processual.

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Processo RR – 10581-48.2017.5.03.0009