CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO
Descumprimento de prazo previsto em norma não exclui contribuinte do PERT, decide TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Não é razoável nem proporcional excluir um contribuinte do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) por mero descumprimento formal de requisitos postos na Lei 13.456/2017, principalmente quando há vontade de pagar a dívida. Afinal, os principais objetivos do Programa são a recuperação financeira dos devedores e a regularização dos débitos fiscais.
Foi o que decidiu, por maioria, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença que concedeu a segurança para permitir a uma contribuinte do interior de Santa Catarina a sua reinclusão no PERT e, por consequência, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) das competências dezembro de 2012 e dezembro de 2013.
Segundo o processo, a contribuinte deixou de atender os prazos fixados nas Instruções Normativas 1.711/2017 e 1.855/2018, da Receita Federal do Brasil (RFB). As normas ressaltam que a falta de apresentação das informações necessárias à consolidação acarreta a exclusão do contribuinte do PERT.
Mandado de segurança
No mandado de segurança (MS) impetrado contra o ato do delegado da Receita Federal em Joaçaba (SC), a autora explicou que aderiu ao parcelamento da Lei 13.496/17 e que pagou todo o crédito tributário, liquidando a dívida em 22 de janeiro de 2018.
Entretanto, admitiu não ter realizado a consolidação do parcelamento, pois, como efetuou o pagamento integral da dívida, acreditou que essa etapa estava dispensada. Disse ter requerido a oportunização da consolidação – o que foi negado pela Fazenda Nacional.
Logo em seguida, recebeu da Receita Federal uma notificação, datada de 14 de junho de 2019, informando a inscrição do crédito em dívida ativa, no valor de R$ 52 mil.
A 1ª Vara Federal de Joaçaba deferiu a liminar, concedendo 10 dias de prazo para o fisco proceder a consolidação manual dos débitos controvertidos, reincluindo a impetrante no parcelamento, considerando o pagamento já realizado.
Intenção clara de quitar a dívida
Ao manter a liminar, após análise de mérito, a juíza federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, afirmou que não se pode desprezar a ‘‘inequívoca intenção’’ da autora em quitar a dívida por completo.
Para a julgadora, a Lei 13.496/17 é benéfica com os devedores e possui intenção de diminuir o montante de créditos inadimplentes. E, embora não se deva violar seus parâmetros, é preciso prestigiar a intenção do legislador e do próprio fisco, que também objetiva receber o seu crédito – o que efetivamente ocorreu na hipótese na hipótese posta nos autos.
‘‘Em outras palavras, o contribuinte tem condições de pagar a dívida de forma parcelada, e o Fisco objetiva e precisa receber seu crédito, de modo que, diante das circunstâncias narradas e notadamente diante da boa-fé da Impetrante, mostra-se razoável mantê-la no parcelamento’’, cravou na sentença que concedeu a segurança pleiteada.
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MS 5002792-45.2019.4.04.7203 (Joaçaba-SC)
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