CONSTRANGIMENTO
GM é condenada a pagar R$ 30 mil por colocar montador em ócio forçado após retorno da licença-saúde

Levar o empregado ao ócio é abuso de direito do empregador, pois a conduta, além de ferir os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, viola direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição (privacidade, intimidade, honra e imagem), dando ensejo à reparação por dano moral.

Imbuída deste fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí que condenou a General Motors (GM) a pagar R$ 30 mil, a título de dano moral, a um montador, deixado no ‘‘ócio forçado’’ após o retorno de uma licença para tratamento de saúde.

Problemas de saúde e afastamentos

Empregado desde 2004, o montador de veículos passou a apresentar problemas de coluna e ombros em 2010, conforme o processo. O último benefício previdenciário após uma cirurgia aconteceu em 2020. Em novembro de 2021, teve mais sete dias de afastamento para tratamento de saúde.

Ao retornar à indústria, ele permanecia toda a jornada na mesa do café, sem qualquer atividade. O trabalhador narrou ‘‘grande constrangimento frente aos colegas e forte abalo emocional’’, uma vez que ficava exposto, respondendo aos questionamentos sobre o porquê da inércia.

O fato foi confirmado por testemunhas e pelo próprio preposto da fábrica. Em seu depoimento, o representante da empregadora admitiu que apenas em março ou abril do ano seguinte é que se deu a realocação do reclamante em uma função administrativa.

Situação humilhante

Com base nas provas, a julgadora de primeiro grau Márcia Carvalho Barrili entendeu que tal atitude foi tomada para ‘‘punir’’ o trabalhador e ‘‘servir de exemplo e de alerta’’ aos demais empregados.

‘‘O referido pela testemunha não deixa dúvidas de que os fatos ensejaram situação humilhante e inequívoco prejuízo moral ao autor. Além de ter que permanecer sem realizar atividades durante horas, ainda tinha que ficar dando explicação aos colegas que – com razão – estranhavam o fato’’, escreveu na sentença.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes itens da sentença. O trabalhador não conseguiu o pretendido aumento da indenização, nem a montadora afastar a condenação.

Conduta abusiva

Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o relator do acórdão na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, manteve o dever de indenizar. O magistrado salientou que a prova testemunhal comprovou o ‘‘ócio forçado’’.

‘‘Ao invés de readaptar o autor em funções compatíveis com sua condição, a reclamada o deixou sem atividades produtivas, ferindo sua dignidade e gerando situações constrangedoras. Neste contexto, fica demonstrada a lesão a direito da personalidade do reclamante, pela conduta abusiva e ilegal pela reclamada’’, concluiu o relator no acórdão.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020843-92.2021.5.04.0234 (Gravataí-RS)