CONSTRIÇÃO INDEVIDA
TST afasta penhora de 20% de benefício de prestação continuada (BPC)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu cassar os efeitos da penhora contínua de 20% do benefício de prestação continuada recebido por um idoso na Bahia. Para o colegiado, diante da natureza assistencial do BPC, sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do idoso, violando seu direito ao mínimo existencial.

Penhora de BPC

Em execução trabalhista, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA) ordenou a penhora de 20% do benefício assistencial recebido por um idoso naquela cidade, para o pagamento de dívida trabalhista calculada em R$ 42,7 mil. Diante disso, o aposentado impetrou mandado de segurança (MS) no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia).

Segurança negada

No TRT baiano, a decisão do primeiro grau trabalhista foi mantida, uma vez que o patamar da penhora estava dentro dos parâmetros legais fixados pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O Regional considerou, ainda, que a verba executada (créditos trabalhistas reconhecidos em juízo) tem, também, natureza alimentar. Insatisfeito, o idoso recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Notórias particularidades

Ministro Evandro Valadão foi o relator
Foto: Secom TST

Para a SDI-2 do TST, o caso possui notórias particularidades, já que o executado é pessoa idosa, que recebe benefício de prestação continuada com valor de um salário mínimo. O BPC garante, ao menos, a remuneração mínima às pessoas idosas ou deficientes que demonstrem não possuir meios de se sustentar ou de serem sustentadas pela família.

Diante disso, o ministro Evandro Valadão, relator do processo no TST, entendeu que é indevida a constrição. ‘‘Pela natureza assistencial do benefício, sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do executado, violando o mínimo existencial’’, afirmou no voto.

Além disso, a SDI-2 levou em conta, também, o quadro de saúde grave apresentado pelo beneficiário do BPC – fratura de colo de fêmur direito, hipertensão, AVC isquêmico com sequela motora e dificuldade para locomoção, entre outras condições médicas atestadas.

‘‘Além de necessitar de muletas para se locomover e dos cuidados contínuos de uma cuidadora, diante de seu estado de saúde e de sua idade avançada, o ancião tem gastos elevados com medicamentos’’, ponderou o ministro.

Mínimo indispensável

Pela Constituição da República, o salário mínimo é apenas o indispensável para que uma pessoa possa atender suas ‘‘necessidades vitais básicas’’ com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

No caso desse idoso, a situação se agrava, já que seus rendimentos detêm natureza assistencial. ‘‘Sua idade avançada e seu estado precário de saúde o impossibilitam de retornar ao mercado de trabalho para complementar tal renda’’, ressaltou o ministro Evandro Valadão.

Penhora anulada

Desse modo, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar o acórdão do TRT, cassando os efeitos da penhora do benefício assistencial recebido pelo idoso, com a imediata liberação de eventuais valores bloqueados. Com informações de Glauco Luz, da Secom TST.

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ROT-2116-81.2021.5.05.0000