CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS
Escola que usou cooperativa para não recolher direitos trabalhistas é condenada a pagar dano moral coletivo
O Núcleo de Recreação Infantil Ursinho Pimpão Ltda., de Guarulhos (SP), deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais coletivos pela contratação fraudulenta de dois professores por meio de uma cooperativa. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a fraude extrapola o universo dos trabalhadores diretamente envolvidos e tem impacto social mais amplo.
Embora contratados por cooperativa, professores eram subordinados
Em fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 2015, constatou-se que o Núcleo estava contratando professores por intermédio da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das Escolas Particulares (Coopertep). Todavia, eles ficavam sob a direção e a dependência do empregador, o que demonstrava subordinação, um dos requisitos que configuram relação de emprego.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a condenação da escola por danos morais coletivos e o registro dos profissionais em carteira de trabalho.
Segundo o MPT, cooperativas não podem ser utilizadas para intermediar mão de obra subordinada, e, com o alto índice de desemprego no país, a empresa se utilizou desse artifício para fraudar a legislação trabalhista, deixando de pagar vantagens estabelecidas em lei, como 13º salário, férias e FGTS.
Na contestação, a instituição de ensino alegou que o MPT partia de uma ideia pré-concebida para erradicar o cooperativismo do mundo jurídico, como se todas as atividades desse setor fossem de antemão fraudulentas. A empresa também questionou o pedido de dano moral coletivo, alegando que, se houve algum prejuízo, ele estaria restrito aos cooperados que prestaram serviços à escola, ‘‘perfeitamente identificáveis e individualizáveis’’.
Fraude teve impacto na comunidade de trabalho
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) deferiram o pedido do MPT em relação ao registro em carteira, mas afastaram a tese de dano moral coletivo, por serem apenas dois professores. Na avaliação do TRT-SP, para justificar a condenação, a conduta ilícita deve repercutir não só nos empregados diretamente envolvidos, mas na coletividade, o que não foi constatado no caso.
‘‘A ausência do reconhecimento de vínculo de emprego e eventuais prejuízos decorrentes têm natureza meramente patrimonial’’, diz a decisão.
Outro entendimento teve o ministro Mauricio Godinho Delgado ao analisar o recurso do MPT. Segundo ele, o dano moral coletivo ficou configurado pela contratação fraudulenta de docentes por meio de cooperativa.
Na avaliação do ministro, a conduta da instituição repercutiu negativamente na comunidade de trabalho local, pois ameaçou e limitou o direito dos trabalhadores ao próprio emprego, independentemente do impacto nos dois trabalhadores diretamente afetados, sob a ‘‘falsa condição de cooperados’’.
Levando em conta o fato de ser uma empresa de pequeno porte, o colegiado fixou a indenização em R$ 5 mil. O valor deve ser revertido a fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais que tenham necessariamente a participação do Ministério Público e de representantes da comunidade. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.