CONTRATO COMERCIAL
Usina se livra de responder por trabalho infantil explorado por fornecedor de cana-de-açúcar

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a usina Pedra Agroindustrial S.A., de Serrana (SP), não pode ser responsabilizada pelo trabalho infantil explorado por um de seus fornecedores de cana-de-açúcar.

O colegiado rejeitou o argumento do Ministério Público do Trabalho (MPT) de que a aquisição de matéria-prima essencial produzida por trabalho ilegal para o funcionamento da cadeia produtiva seria suficiente para responsabilizar a empresa pelo dano causado à coletividade.

Jovem de 16 anos cortava cana

Na ação civil pública, o MPT disse que havia instaurado inquérito civil após constatar que um jovem de 16 anos trabalhava no corte de mudas, plantio e outras atividades de um dos fornecedores da Pedra. O jovem afirmou ter sido contratado em 2018, quando tinha 15 anos, sem carteira assinada, para trabalhar na área rural de Tupi Paulista.

Segundo o MPT, a usina era a única beneficiária da produção de cana-de-açúcar daquela região. Portanto, tinha o dever legal de coibir e prevenir a exploração do trabalho infantil por seus fornecedores.

A Pedra Agroindustrial, em sua defesa, disse que o fornecedor era uma pessoa física com quem tinha relação estritamente mercantil, na condição de mera compradora da matéria-prima produzida por ele. Também alegou que não havia exclusividade e que esse produtor fornecia cana-de-açúcar para outras usinas.

Usina não interferia na atividade do fornecedor

O Juizado Especial da Infância e Adolescência de Presidente Prudente (SP), ligado à 1ª Vara do Trabalho da cidade, concordou com a alegação do MPT e condenou a usina a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. A usina recorreu à segunda instância e conseguiu a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas).

Em contra-ataque processual, o MPT interpôs recurso de revista no TST, insistindo na tese de que a aquisição de cana-de-açúcar é essencial para o funcionamento da cadeia produtiva da usina. Pediu a condenação da usina com base em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil (CC).

Contudo, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, observou que a decisão do TRT-15 levou em consideração a natureza do contrato comercial e o fato de que a usina não interferia nas atividades do fornecedor. Portanto, as alegações de violação ao CDC não foram abordadas previamente, o que impede a admissão do recurso (Súmula 297 do TST).

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-10348-50.2021.5.15.0050