CONTRATO DE FRANQUIA
TJSP anula cláusula compromissória redigida em desacordo com a Lei de Arbitragem
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, nos casos de contrato de adesão, o juiz pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996), independentemente do estado do procedimento arbitral. Afinal, a validade da cláusula passa pela concordância do aderente com a sua instituição, expressa por escrito.
Por isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou sentença que simplesmente extinguiu uma ação declaratória cumulada com indenizatória movida pela Auguri Moda Ltda. e outras empresas do grupo contra a Alpargatas S.A., contestando a validade da cláusula compromissória num contrato de franquia por adesão.
Pelo espírito desta cláusula, segundo a ré do processo e o juízo de primeiro grau, todas as disputas relacionadas ao negócio, inclusive de alegação de nulidade contratual, têm de ser resolvidas na arbitragem – jurisdição privada –, não na justiça estatal.
Entretanto, os desembargadores do TJSP perceberam que o campo da minuta contratual destinado à assinatura específica para a cláusula compromissória não menciona expressamente a arbitragem como forma de solução de controvérsias. O título desta seção contratual é, simplesmente, ‘‘aceitação expressa da cláusula de foro’’.
‘‘Inequívoco vício de cláusula arbitral’’
‘‘O descumprimento do disposto no § 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem consubstancia inequívoco vício da cláusula arbitral, circunstância que justifica o abrandamento do princípio da Kompetenz-Kompetenz’’, cravou no acórdão que acolheu a apelação o desembargador-relator Cesar Ciampolini
Com a anulação da sentença e da cláusula compromissória, o processo volta para o juízo de origem, para regular prosseguimento.
No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes-Capital) observou que os autores da ação detêm quatro unidades franqueadas da marca Havaianas, com ‘‘considerável faturamento’’, e já haviam renovado o prazo contratual. Essas circunstâncias confirmam que tinham pleno conhecimento dos negócios que estavam sendo formalizados e suas respectivas cláusulas.
‘‘Portanto, a singela análise confirma a assinatura dos contratos, cujo julgamento da validade e eficácia deverá ser feito pelo Tribunal Arbitral, com prioridade, juízo natural da causa em razão da derrogação da competência do juízo estatal, o qual por força de Lei deve observar a autonomia de vontade privada das partes, na escolha do método de resolução de disputa’’, resumiu na sentença o juiz André Salomon Tudisco.
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