CONTRATO TEMPORÁRIO
TRT-RS vê discriminação em dispensa de frentista no dia em que comunicou gravidez ao empregador
Demitir empregada no mesmo dia em que dá ciência ao empregador de sua gravidez é conduta discriminatória que ofende direitos de personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) previstos no artigo 5º da Constituição. Por isso, o inciso X deste dispositivo assegura o pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela parte ofendida.
Com o fundamento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu a dispensa discriminatória de uma frentista em razão da sua gravidez. A reclamante havia sido contratada pela Neo Tempus Trabalho Temporário para prestar serviço na Comercial Buffon Combustíveis e Transportes, de Canoas (região metropolitana de Porto Alegre)
A dispensa aconteceu horas depois de a trabalhador ter comunicado à chefia que estava grávida. Por maioria de votos, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, que havia julgado a ação improcedente. A indenização por danos morais foi fixada pelo TRT-RS em R$ 3 mil.
Segundo informações do processo, a trabalhadora cumpria um contrato temporário de 180 dias, que poderia ser prorrogado por outros 90. Faltando 23 dias para o término do período inicial, quando comunicou a gestação, acabou despedida.
Na primeira instância, o juiz do trabalho Eliseu Cardoso Barcellos entendeu que não houve irregularidades no término antecipado do contrato, pois havia a previsão contratual de que as partes poderiam rompê-lo a qualquer tempo. O magistrado considerou que a trabalhadora não apresentou provas da alegada discriminação.
Perspectiva de gênero
Ao recorrer ao TRT-RS, a frentista obteve a reforma da sentença de improcedência.
A relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, aplicou ao caso o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A partir dessa perspectiva, a gravidez é percebida como um atributo da mulher, uma diferença em relação ao padrão para o qual o ambiente de trabalho foi projetado (homem), que quebra a expectativa não declarada na qual as pessoas precisam se encaixar.
Para a desembargadora, restou evidente que a empregadora despediu a reclamante em razão de sua gravidez, de ‘‘forma claramente discriminatória’’. ‘‘Da mesma forma, a capacidade de ver, ouvir, a brancura, a heterossexualidade e a masculinidade: todas as diferenças são definidas em relação aos padrões de normalidade geralmente aceitos. Com isso, as diferenças se tornam inteiramente incompatíveis com a suposta semelhança exigida por uma análise baseada na igualdade’’, afirmou no acórdão.
Participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.
Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATSum 0021082-52.2022.5.04.0205 (Canoas-RS)