CONTRATO TEMPORÁRIO
TRT-RS vê discriminação em dispensa de frentista no dia em que comunicou gravidez ao empregador

Posto Buffon em Canoas (RS), Divulgação

Demitir empregada no mesmo dia em que dá ciência ao empregador de sua gravidez é conduta discriminatória que ofende direitos de personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) previstos no artigo 5º da Constituição. Por isso, o inciso X deste dispositivo assegura o pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela parte ofendida.

Com o fundamento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu a dispensa discriminatória de uma frentista em razão da sua gravidez. A reclamante havia sido contratada pela Neo Tempus Trabalho Temporário para prestar serviço na Comercial Buffon Combustíveis e Transportes, de Canoas (região metropolitana de Porto Alegre)

A dispensa aconteceu horas depois de a trabalhador ter comunicado à chefia que estava grávida. Por maioria de votos, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, que havia julgado a ação improcedente. A indenização por danos morais foi fixada pelo TRT-RS em R$ 3 mil.

Segundo informações do processo, a trabalhadora cumpria um contrato temporário de 180 dias, que poderia ser prorrogado por outros 90. Faltando 23 dias para o término do período inicial, quando comunicou a gestação, acabou despedida.

Na primeira instância, o juiz do trabalho Eliseu Cardoso Barcellos entendeu que não houve irregularidades no término antecipado do contrato, pois havia a previsão contratual de que as partes poderiam rompê-lo a qualquer tempo. O magistrado considerou que a trabalhadora não apresentou provas da alegada discriminação.

Perspectiva de gênero

Ao recorrer ao TRT-RS, a frentista obteve a reforma da sentença de improcedência.

A relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, aplicou ao caso o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A partir dessa perspectiva, a gravidez é percebida como um atributo da mulher, uma diferença em relação ao padrão para o qual o ambiente de trabalho foi projetado (homem), que quebra a expectativa não declarada na qual as pessoas precisam se encaixar.

Para a desembargadora, restou evidente que a empregadora despediu a reclamante em razão de sua gravidez, de ‘‘forma claramente discriminatória’’. ‘‘Da mesma forma, a capacidade de ver, ouvir, a brancura, a heterossexualidade e a masculinidade: todas as diferenças são definidas em relação aos padrões de normalidade geralmente aceitos. Com isso, as diferenças se tornam inteiramente incompatíveis com a suposta semelhança exigida por uma análise baseada na igualdade’’, afirmou no acórdão.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATSum 0021082-52.2022.5.04.0205 (Canoas-RS)