CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Reconhecimento de ilícito em sentença trabalhista não embasa condenação por sonegação tributária, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Funtrab/Divulgação

A sentença trabalhista é apta a reconhecer a existência de crédito tributário. Entretanto, para fins penais, a consumação do delito de sonegação só ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário, apurado por meio do competente procedimento administrativo-fiscal.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), literalmente, enterrou ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o dono de uma escola de idiomas em Ponta Grossa (PR), denunciado pelos crimes de falsidade documental e sonegação de contribuição previdenciária (capitulados, respectivamente, nos artigos 297 e 337-A do Código Penal).

Ilícitos reconhecidos em sentenças trabalhistas

Os delitos que lastrearam a ação penal foram reconhecidos como ilícitos trabalhistas no desfecho de 10 ações reclamatórias ajuizadas contra a escola que tramitaram pelas Varas do Trabalho de Ponta Grossa (PR).

Restou provado, naqueles processos, que o empresário não só informava incorretamente as datas do contrato de trabalho como lançava informação falsa nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPSs), registrando valores inferiores aos que eram efetivamente pagos aos funcionários. Tal prática, por reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária, caracteriza sonegação de tributos – crime federal.

O juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa julgou procedente a ação penal, condenando o empresário às penas de dois anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade acabou substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor dois salários mínimos.

Juíza federal Bianca Arenhart foi a relatora Reprodução YouTube

Virada no TRF-4

Em sede de apelação criminal, a 8ª Turma do TRF-4, em votação unânime, deu solução diferente à denúncia-crime do MPF, ressaltando especialmente a questão da sonegação de contribuição previdenciária. É que os tribunais superiores entendem que a sentença trabalhista não basta para atestar a materialidade desse crime.

‘‘Isso porque a constituição do crédito na Justiça do Trabalho se dá com base em regramentos atinentes ao âmbito processual trabalhista, os quais, embora sejam válidos naquela esfera, mostram-se insuficientes para amparar a materialidade delitiva na seara criminal’’, expressou, no voto, a relatora da apelação, juíza federal convocada Bianca Georgia Cruz Arenhart.

Ela citou um julgado de 2017 da relatoria do desembargador Márcio Antônio Rocha, à época na 7ª Turma – apelação criminal 5010551-67.2013.4.04.7107 –, que bem resumiu a controvérsia: ‘‘se, naquele âmbito [processo trabalhista], a dúvida se resolve em favor do empregado, neste [processo penal], ela se resolve em favor do réu’’.

‘‘Tal entendimento baseia-se, sobretudo, na Súmula Vinculante 24, a exigir que a persecução criminal nas infrações contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990) somente se inicie após a constituição definitiva do crédito tributário (entendimento que alcança também o delito previsto no art. 337-A do Código Penal, delito material, que demanda lançamento definitivo)’’, complementou a relatora.

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5010454-31.2017.4.04.7009 (Ponta Grossa-PR)

 

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