COTAS
Prestadora de serviços vai pagar danos morais coletivos por não contratar aprendizes

Divulgação ACR Serviços Industriais

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 mil por não contratar a cota legal de aprendizes.

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, entendendo que a conduta da empresa, ao não contratar percentual mínimo de aprendizes, mesmo após notificação por diversos anos, lesou direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.

Ação civil pública

O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs uma ação civil pública (ACP) contra a empresa ACR Serviços Industriais Ltda., argumentando que o estabelecimento foi autuado por diversos anos por descumprir a obrigação legal de contratar aprendizes. Segundo o MPT, a conduta da empresa feriu interesses coletivos, resultando danos ao sistema jurídico e à coletividade de trabalhadores, sobretudo aos jovens e adolescentes que não tiveram o direito a serem contratados como aprendizes. Assim, requereu a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 300 mil a título de indenização por danos morais coletivos.

Por sua vez, a empresa sustentou que não praticou qualquer ato capaz de ferir a coletividade. Por isso, não deveria prosperar o pedido de condenação ao pagamento indenizatório.

Improcedência no primeiro grau

Em sede de primeiro grau, o juízo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos por considerar que a empresa não se amoldava na exigência legal de contratação do número mínimo de aprendizes.

O MPT, inconformado, recorreu da decisão junto ao TRT-RJ. Alegou que a improcedência do pedido de indenização pelo dano moral coletivo consistia em impunidade e anistia da empresa por todo o período em que se manteve irregular.

Virada no segundo grau

Desa. Alba Valeria foi a relatora
Foto: Imprensa Amatra I

Em segundo grau, a desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva assumiu a relatoria do caso. A relatora, inicialmente, observou que a conduta da empresa era lesiva aos direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.

‘‘Ao contrário do que defendeu a recorrida, é evidente o aspecto compensatório e reparador da indenização em questão. Indubitável que o alcance da conduta ilícita do empregador, em relação ao dano social, é extremamente superior ao dano por ofensas individuais. A simples cessação da conduta reprovável ou o cumprimento de medidas inibitórias de tal comportamento não poderia deixar o infrator sem a punição das práticas que lhe favoreceram e sem que houvesse um meio efetivo pela responsabilização dos danos causados à coletividade’’, concluiu.

Assim, a desembargadora condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 mil reais a ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O valor foi considerado pela desembargadora adequado para cumprir a função de punição pedagógica e, ao mesmo tempo, para não inviabilizar a continuidade das atividades da empresa. Com informações da Secom/TRT-RJ

Clique aqui para ler o acórdão

0100299-53.2022.5.01.0521 (Resende-RJ)