CPF PREJUDICADO
Empresa vai pagar dano moral por enviar informações erradas à Receita Federal

Foto-Arte: Portal Contábeis

Uma empresa de transporte rodoviário de carga terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um trabalhador prejudicado por envio equivocado de informações sobre o seu CPF à Receita Federal. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao reformar sentença proferida pela 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação, o trabalhador contou que, ao buscar financiamento de um apartamento, foi informado pela imobiliária que constava uma pendência em seu CPF. Após várias tentativas, conseguiu agendar atendimento na Receita Federal, quando foi informado de que a pendência se referia a uma declaração de ajuste anual do Imposto de Renda que não teria sido entregue. Ele afirmou, então, que deveria ser um erro, pois a sua renda era isenta de apresentação da declaração anual. Entretanto, para a sua surpresa, foi informado sobre a existência de um vínculo trabalhista com a empresa reclamada, o que elevou seus rendimentos, causando a necessidade da declaração.

Reclamante não era empregado da reclamada

Em sua defesa, a transportadora apontou que as informações contábeis enviadas para a Receita Federal são remetidas em ‘‘bloco’’, com arquivos eletrônicos de diversos clientes da contabilidade. Constatou a diferença de um minuto no recebimento do arquivo enviado por duas empresas.

‘‘Provavelmente por um erro no sistema da Receita Federal, houve a replicação da informação, colocando o requerente como empregado das duas empresas’’, argumentou. Por fim, a empresa reclamada ressaltou que nova declaração foi enviada para comprovar que o trabalhador nunca foi seu empregado.

Equívoco causou aflição e angústia

Ao analisar o recurso do reclamante, a desembargadora-relatora Denise Alves Horta considerou que, apesar de ter sido providenciada a retificação pertinente, o equívoco no envio de informações pela transportadora à Receita Federal resultou em transtornos para a vida do profissional, causando-lhe aflição e angústia. A decisão levou em consideração o depoimento da contadora da empresa e as alegações da ré, de que houve necessidade de retificação da sua declaração de Imposto de Renda.

Desa. Denise Horta foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-3

No depoimento, a responsável pela contabilidade negou que o trabalhador tenha sido incluído como empregado da empresa e que tenha havido erro no envio de informações sociais. Insistiu que o erro foi da Receita Federal, que incluiu o trabalhador na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF) da empregadora. A testemunha apontou que o profissional trabalhou para outra empresa para qual fazia a contabilidade e, por isso, tinha todos os contatos. O CPF dele foi cancelado, porque não entregou a declaração de imposto de renda a tempo. Ainda segundo o relato, tão logo houve alerta sobre a situação, providenciaram a retificação. A Receita Federal corrigiu o equívoco em 24 horas.

Nesse mesmo sentido, a empresa  pontuou no processo que, quando tomou ciência do problema, tentou, por meio de sua contabilidade, fazer as correções necessárias, solucionando o caso em menos de 24 horas.

Requisitos para a responsabilização civil

Na decisão do TRT-3, a relatora registrou informações prestadas pelo supervisor de equipe da Receita Federal, de que o órgão não é responsável pelo preenchimento das informações entregues por meio da DIRF e, da mesma forma, não realiza a inserção de informações. Trata-se, segundo o órgão, de responsabilidade afeta, única e exclusivamente ao declarante. No ofício enviado ao juízo, o supervisor destacou que a declaração é entregue à Receita por meio do Programa Gerador da Declaração – PGD DIRF, disponível no sítio eletrônico do órgão, não havendo outra forma possível de entrega.

Diante do contexto apurado, a relatora entendeu que os requisitos da responsabilização civil ficaram caracterizados no caso, impondo a obrigação de indenizar por parte da transportadora. ‘‘A reparação moral se impõe quando excessos e abusos são cometidos, de modo a afetar o patrimônio moral do Autor e tal se vislumbra na presente hipótese’’, avaliou.

Com relação ao valor de R$ 3 mil, a decisão considerou não haver prova no processo de que a irregularidade havida no CPF tenha sido a única causa pela qual o trabalhador não obteve o financiamento do imóvel. A relatora não identificou responsabilidade da empregadora por eventual falha havida na negociação comercial intentada pelo trabalhador.

Por unanimidade, os julgadores consideraram razoável o valor de R$ 3 mil fixado para a reparação, diante dos aspectos envolvidos no caso e os valores que têm sido deferidos em situações similares. A pretensão do trabalhador era receber R$ 40 mil.

‘‘A fixação do valor da indenização por danos morais tem como pressupostos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa ou dolo do agente, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor e o efeito pedagógico da punição, para que o ofensor não reincida na sua conduta danosa’’, registrou o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010073-33.2021.5.03.0019 (Belo Horizonte)