CRÉDITO ALIMENTAR
Ex-empregada consegue penhorar aposentadoria do patrão para quitar dívida trabalhista
Secom/TST
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu restabelecer a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de um ex-empregador, mensalmente, para pagar a dívida com a sua ex-recepcionista, autora de ação reclamatória. De acordo com o colegiado, a legislação em vigor autoriza a penhora da aposentadoria, pois os créditos salariais têm natureza alimentar. A decisão foi unânime.
Penhora de aposentadoria
As empresas PHL Assessores, Consultores Associados PHL e Planet One Com. Exterior foram condenadas a pagar diferenças salariais na reclamação ajuizada em 2017 por uma recepcionista que prestou serviço às rés.
Na fase de execução da sentença, o aposentado, que é um dos sócios das empresas, passou a integrar o polo passivo da ação, sendo responsável por uma dívida trabalhista de R$ 60 mil, aproximadamente.
Para garantir o pagamento da dívida, a juíza da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do executado até a quitação do débito.
Mandado de segurança
Na sequência, ele ingressou com mandado de segurança (MS) perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, SP) com o argumento de que a penhora da sua aposentadoria coloca em risco a sua subsistência, além de não contar com amparo legal.
O TRT-2 concluiu pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado para pagar a dívida trabalhista. Na avaliação do Regional, a penhora da aposentadoria só seria possível na hipótese de prestação alimentícia.
Previsão normativa
No recurso ordinário (ROT) ao TST, a trabalhadora alegou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 autoriza a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia – e a dívida trabalhista, que correspondente a direitos não pagos à época da prestação dos serviços, possui natureza salarial e alimentar. No mais, afirmou que a decisão do Regional estava em conflito com a interpretação do TST sobre a matéria.
Norma autorizadora
O relator do apelo, ministro Douglas Alencar, destacou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, ao se referir à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, não alcança a penhora que tem por objetivo o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem.
Na compreensão do ministro, isso significa que a norma autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria e dos valores depositados em caderneta de poupança para satisfazer créditos trabalhistas que também desfrutam de natureza alimentar.
Segundo o relator, apenas o desconto em folha de pagamento deve ficar limitado a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, como prevê o artigo 529, parágrafo 3º, do mesmo Código, a fim de compatibilizar os interesses de credor e devedor.
O ministro Douglas ainda ressaltou a alteração feita pelo Tribunal Pleno do TST, em setembro de 2017, na redação da Orientação Jurisprudencial 153, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), para considerar impenhoráveis os proventos de aposentadoria somente sob a perspectiva do CPC de 1973, situação diferente da analisada ,em que a decisão contestada é de 26/02/2021 – portanto, já sob a vigência do CPC de 2015.
Nessas condições, o ministro Douglas Alencar, ao reformar o acórdão do Regional, restabeleceu a penhora mensal de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado.
ROT-1001493-81.2021.5.02.0000-SP