CRÉDITOS DE PIS/COFINS
Redefort tem mandado de segurança coletivo extinto por não indicar mercados associados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A ausência de comprovação da existência de filiados domiciliados no âmbito de atuação da autoridade coatora retira a legitimidade da associação para impetrar mandado de segurança coletivo.

Em face do entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou provimento à apelação interposta pela Associação Gaúcha de Mercados (Redefort), entidade sediada em Santa Maria (RS) que representa uma rede de mercados cooperativados no Estado, inconformada com a extinção de sua ação.

A entidade buscava, por meio de mandado de segurança coletivo, o reconhecimento do direito dos associados de se apropriar de créditos de PIS e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST destacados informados nas notas fiscais de mercadorias adquiridas para revenda, por se tratar de custos de aquisição. Também o direito de compensar créditos não aproveitados, em decorrência de entendimento ilegal do fisco, para pagamento de tributos e contribuições exigidos pela Receita Federal do Brasil.

No primeiro grau, o juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, extinguiu, sem resolução de mérito, o processo. Motivo: a entidade deixou de comprovar que possui associados nas áreas de atuação das autoridades coatoras indicadas na inicial – Santo Ângelo, Santa Maria, Novo Hamburgo, Caxias do Sul Pelotas e Porto Alegre.

Falta de comprovação de associado substituído

A exigência permitiria ao juiz aferir a existência interesse processual, além da legitimidade passiva das autoridades coatoras apontadas na peça inicial – os delegados da Receita Federal nestes municípios. Sem satisfazer o quesito, o processo acabou extinto com base no artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC).

No segundo grau, o relator da apelação, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, manteve a sentença. Disse que, em matéria tributária, o mandado de segurança coletivo precisa comprovar a existência de ao menos um associado substituído com domicílio na área de fiscalização da autoridade impetrada e sujeito ao recolhimento da exação contestada.

‘‘Ainda que não seja necessária a apresentação do rol dos filiados e autorização para representação em juízo, remanesce a ilegitimidade da entidade associativa para impetrar mandado de segurança coletivo quando não demonstrado o interesse de seus associados na ordem postulada’’, definiu o desembargador-relator no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

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5038071-71.2023.4.04.7100/ (Porto Alegre)

 

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