CRIATIVIDADE JURÍDICA
Banco pode compensar horas extras com gratificação de função, decide TST
É válida a norma coletiva que prevê a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com as horas extras reconhecidas em ação trabalhista, decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo o colegiado superior, a gratificação tem natureza salarial. Assim é possível eventual ajuste sobre esta parcela, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso dos autos.
Compensação
A cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (2018/2020 e 2020/2022) permitia que, em caso de decisão judicial que concedesse como horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho, a gratificação de função poderia ser usada para compensar os valores devidos.
Natureza distinta
Na reclamação trabalhista, o bancário, de João Pessoa, alegava, entre outros pontos, que a compensação só seria possível entre créditos da mesma natureza. A seu ver, a gratificação de função tem natureza diversa das horas extras, porque se presta apenas a remunerar a confiança do cargo, e não a sétima e a oitava horas diária.
O argumento, porém, foi afastado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13, Paraíba).
Normas autônomas
O relator do recurso de revista (RR) do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a Súmula 190 do TST, a compensação não é possível, uma vez que a gratificação de função visa remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora.
No caso, porém, a medida está prevista na convenção coletiva firmada pelos sindicatos dos bancários a partir dos anseios da categoria e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada, que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas.
Negociação coletiva
O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 de repercussão geral). ‘‘Ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho’’, explicou.
Por outro lado, o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, garante a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva. No caso do Bradesco, a gratificação de função tem natureza salarial e, portanto, é passível de ajuste mediante convenção ou acordo coletivo. De acordo com o relator, não se trata de direito absolutamente indisponível, e a compensação não caracteriza supressão de direito constitucionalmente assegurado.
A decisão foi unânime, mas o bancário interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.