CRISE NO FUTEBOL
Justiça gaúcha aceita pedido de processamento da recuperação judicial do Brasil de Pelotas

O juiz Alexandre Moreno Lahude, do Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas (RS), aceitou o pedido de processamento de recuperação judicial proposto pelo Grêmio Esportivo Brasil, clube de futebol tradicional nesta cidade da Metade Sul do Estado.

A decisão, proferida na segunda-feira (25/8), entre outros apontamentos, indica o nome da administradora judicial, suspende todas as ações e execuções financeiras contra a agremiação e proíbe a retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial (restrição imposta judicialmente sobre o patrimônio de um devedor para garantir o cumprimento de uma dívida ou obrigação) sobre os bens da agremiação oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais por créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.

Razões

No pedido de intervenção, o clube alega enfrentar uma crise econômico-financeira, reflexo da queda nas receitas operacionais, do aumento do passivo trabalhista e fiscal, e da ausência de planejamento e governança. O passivo concursal chega a R$ 21,8 milhões.

Neste cenário, narra a petição, a recuperação judicial se apresenta como ‘‘medida necessária, legítima e proporcional à atual conjuntura’’ do clube, de forma a permitir a ‘‘preservação da atividade esportiva e da função social desempenhada pela entidade’’.

O Brasil de Pelotas é um dos clubes mais tradicionais do Rio Grande do Sul, fundado em 7/9/1911. Oito anos depois, em 1919, se tornou o vencedor do primeiro campeonato gaúcho de futebol. Em 2025, participou da Série D (quarta divisão) do Campeonato Brasileiro.

Admissibilidade

Ao analisar o pedido, o magistrado observa, na decisão, que, em função da natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, conforme previsão estatutária, não seria permitido ao clube recorrer ao regime empresarial e postular recuperação judicial. Contudo, a promulgação da Lei nº 14.193/21 (que institui a Sociedade Anônima do Futebol) passou a estabelecer as condições que legitimam a pretensão, em conformidade com a legislação que regula a recuperação judicial.

‘‘Há disposição específica e excepcional relacionada aos clubes de futebol que, mesmo tendo natureza jurídica de associação, independentemente de registro nas Juntas Comerciais e da constituição de sociedades anônimas de futebol – SAF, são parte legítima para postular o processamento de recuperação judicial segundo a Lei nº 11.101/05’’, afirma o juiz Alexandre Lahude.

A decisão registra ainda a importância social e econômica do clube esportivo, que emprega inúmeros profissionais. ‘‘Apresenta receita operacional, sua estrutura e ativos são suficientes para os negócios em curso e, nas condições atuais, gera empregos indiretos, possui relevância no seu mercado de atuação – indicativos que demonstram haver, de fato, atividade econômica a ser preservada.’’ Com informações do jornalista Márcio Daudt, do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

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5030209-62.2025.8.21.0022 (Pelotas-RS)