CRITÉRIO DA IGUALDADE
TRT-RS reintegra motorista que recebeu tratamento discriminatório em relação a colegas
É desproporcional e discriminatória a conduta que pune com demissão por justa causa apenas um dos funcionários quando o empregador tem ciência de que os colegas dele também incorreram em idênticas faltas e não receberam reprimenda tão severa.
Por consequência, no efeito prático, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul reintegrou um motorista da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), demitido por justa causa, e ainda determinou o pagamento dos salários devidos desde o ajuizamento da ação reclamatória que contestou a demissão – janeiro de 2022 –, até a sua efetiva reintegração na empresa pública.
Nos dois graus de jurisdição, ficou claro aos magistrados que o trabalhador recebeu tratamento discriminatório em relação a seus colegas. A sentença foi proferida pela juíza substituta Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, e mantida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS), à unanimidade.
Descumprimento coletivo de normas
Para embasar a justa causa, a empresa de coleta de lixo alegou que o motorista jogava cartas com outros trabalhadores em horário de trabalho e ainda descumpria normas de saúde ao não utilizar máscara durante a pandemia de Covid-19. As provas colhidas mostram, no entanto, que outros funcionários praticaram os mesmos atos, mas foram apenas suspensos, conforme admitiu a empresa.
‘‘A reclamada agiu com excesso e discriminação ao impor a penalidade máxima de rescisão do contrato de trabalho por justa causa ao reclamante, muito embora tenha perdoado dois outros empregados em virtude do mesmo fato. Se a infração envolveu mais de um trabalhador, em idênticas condições de participação no ilícito, é discriminatória a punição que atinge somente parte deles. Por ser incontroverso que o empregador foi indulgente com igual falta de outros empregados, ele não poderia aplicar penalidade tão drástica apenas em face do reclamante’’, apontou, na sentença, a juíza Adriana Ledur.
Atos faltosos não prejudicaram a empresa
Para a relatora do processo no TRT-4, desembargadora Vania Mattos, não há ‘‘qualquer justificativa plausível para essa discriminação, em evidente violação ao critério de igualdade’’. Ela disse que a demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado, gerando graves consequências em sua vida pessoal e profissional.
Assim, os motivos para a rescisão contratual também devem ser suficientemente comprovados pelo empregador e considerar a proporcionalidade e gradação das penalidades aplicadas. No caso concreto, observou que o motorista não havia sofrido nenhuma advertência ou punição prévia pelos atos faltosos.
A desembargadora-relatora ainda apontou que os fatos apresentados para a demissão do motorista não causaram graves prejuízos à empresa e que o trabalhador nunca deixou de realizar as atividades relativas à sua função, tendo cumprindo regularmente suas obrigações contratuais.
Além disso, os jogos de cartas ocorriam, geralmente, no horário de intervalo intrajornada. ‘‘(…) a prática constante de jogos de azar requer o uso pedagógico e gradativo do poder disciplinar do empregador, para que a penalidade seja adequada à conduta ilícita praticada pelo empregado e proporcional ao ato faltoso. Não subsiste, portanto, a justa causa aplicada, por se constituir em ato discriminatório em relação a dois outros colegas, praticantes de idênticas faltas’’, destacou no acórdão.
Neste julgamento, acompanharam a relatora os desembargadores Manuel Cid Jardon e Flávia Lorena Pacheco. A empresa ainda pode recorrer da decisão. Redação Painel de Risco com informações de Rafael Ely, da Secom/TRT-4.
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ATOrd 0020056-13.2022.5.04.0401 (Caxias do Sul-RS)