CRUZEIRO DO SUL
Resgate antecipado de R$ 190 milhões de CDBs não vencidos às vésperas da falência do banco é ato ineficaz

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, que declarou a ineficácia do pagamento antecipado de Certificados de Depósito Bancários (CDBs) não vencidos feito pelo Banco Cruzeiro do Sul (antes da falência), sob Regime de Administração Especial Temporária (RAET), em favor do Gama Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado.

O Gama e o Fundo Garantidor de Crédito FGC – seu único cotista e administrador do Banco Cruzeiro do Sul à época do RAET – foram condenados a restituir, solidariamente, o valor de R$ 190 milhões pagos antecipadamente.

Na decisão, o relator do recurso no TJSP, desembargador Azuma Nishi, apontou que o ponto central da demanda é entender se houve irregularidade no resgate dos CDBs pelo banco antes da falência.

Para Azuma Nishi, permitir a eficácia do resgate em período suspeito ‘‘representaria afronta a toda dinâmica estabelecida na legislação falimentar, que tem como pedra de toque a par conditio creditorum’’. Trata-se de um princípio jurídico que determina que os credores de um devedor devem ser tratados de forma igual. É também conhecido como princípio da igualdade entre credores.

‘‘É certo que o resgate, puro e simples, não revela contornos de ilicitude quando considerado isoladamente sob a ótica das disposições contratuais. (…) Entretanto, a irregularidade ou ineficácia reconhecida em primeiro grau se descortina ao se considerar que o resgate da vultosa quantia de R$ 190 milhões foi realizado às vésperas da falência do BCSUL. Ao ponderar essas circunstâncias concretas, é possível chegar à mesma conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de que o FGC, na condição de único cotista [do fundo], operacionalizou o resgate antecipado de CDBs de forma a beneficiar seus próprios interesses em detrimento de toda a coletividade de credores da massa falida que estava na iminência de se formar’’, destacou.

‘‘Com efeito’’, escreveu o relator, ‘‘a massa falida subjetiva – isto é, a coletividade de credores – ficou alijada de tal importância, que seria assaz útil para o pagamento equitativo de inúmeros credores’’.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Rui Cascaldi.

A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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2307256-81.2023.8.26.0000 (São Paulo)