CULPA CONCORRENTE
DNIT escapa de arcar sozinho com indenização porque caminhão acidentado não trazia o tacógrafo

Divulgação/Polícia Rodoviária Federal
A ausência de apresentação do tacógrafo implica culpa concorrente por presunção de que o motorista empregava velocidade incompatível para o trecho da rodovia, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Por isso, a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar apenas parte dos danos materiais causados pelo acidente que envolveu um caminhão e dois semirreboques BR 392, em maio de 2019.
A juíza federal Carla Cristiane Tomm Oliveira entendeu que o acidente teve como causa defeitos na pista, caracterizados por ‘‘elevação asfáltica’’.
O DNIT apresentou defesa, atribuindo a responsabilidade ao cessionário do serviço, empresa contratada para fazer a manutenção da rodovia. Alegou culpa exclusiva do motorista, sob argumento de imprudência por supostamente trafegar no meio da pista, não reduzir a velocidade e dirigir sob estado de embriaguez.
Responsabilidade estatal atenuada
Já a empresa prestadora de serviços relatou que o trecho onde ocorreu o acidente estaria em obras de manutenção, que teriam sido interrompidas por ocorrência de chuva. Alegou que o condutor do caminhão não seria motorista profissional, atribuindo a ele a culpa exclusiva pelo ocorrido.
Na análise do processo, a magistrada esclareceu que a administração pública possui responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros, em decorrência de ação ou omissão em condutas estatais. Essa responsabilidade, contudo, pode ser atenuada ou excluída caso haja comprovação de que houve culpa por parte da vítima ou de terceiro.
A controvérsia no caso dos autos se deu em face da existência ou não de culpa do condutor do veículo. Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) declarou que, ‘‘conforme constatações e levantamento do local do acidente, conclui-se que o fator determinante do sinistro foi defeito sobre a via’’.
Além disso, foi demonstrado que o motorista estava devidamente habilitado, tendo sido realizado teste de etilômetro no momento do acidente, que evidenciou não ter havido consumo de álcool. Porém, a PRF também emitiu um auto de infração devido à ausência de cronotacógrafo – instrumento destinado a indicar e registrar a velocidade e a distância percorrida pelo veículo.
A juíza, então, concluiu que, ‘‘embora demonstrada a existência de elevação na pista e sua contribuição decisiva para o acidente – o que impede o reconhecimento de culpa exclusiva do condutor –, há elementos robustos indicando a existência de culpa concorrente do condutor (…), cuja conduta considero ter contribuído em 50% com a eclosão do evento’’
A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo os réus (DNIT e cessionário da rodovia) condenados, solidariamente, a pagar cerca de R$ 93 mil pelos danos materiais e mais de R$ 79 mil pelos lucros cessantes, em favor das transportadoras. Os valores foram calculados com base em propostas de orçamento e relatório de prestação de serviços apresentados pelas autoras da ação, sendo descontada a metade do valor devido ao reconhecimento da culpa concorrente da vítima.
Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Secos/JFRS).








