CULTURA ISLÂMICA
Obediência ao patriarca não exclui culpa por sonegação fiscal, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Alcorão
Reprodução site UFPE

Embora a religião islâmica goze de especial proteção do estado brasileiro (inciso VI do artigo 5º da Constituição), assim como as demais, não se admite a invocação de preceitos do livro sagrado do alcorão para o cometimento de qualquer delito.

Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) derrubou a principal alegação da defesa de um empresário jordaniano, estabelecido em Rio Grande (RS), que sonegou mais de R$ 5 milhões em tributos federais, mantendo a sentença que o condenou criminalmente.

O réu se declarou inocente do crime de sonegação, capitulado no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, sob o argumento de que seguia as ordens do pai, detentor de 97% das ações da empresa de confecções. Afinal, pela tradição islâmica, sustentava a defesa, o réu não poderia desobedecer às ordens paternas.

No entanto, nas duas instâncias da Justiça Federal, ficou claro que o delito de sonegação se escorou na falsa inatividade da empresa, cujo sócio-administrador omitiu informações à Receita Federal, deixando de levar suas receitas à tributação.

Juiz Danilo Pereira Jr foi o relator
Foto: Imprensa Ajufe

O relator da apelação no colegiado, juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, disse que o dever de obediência dos filhos às ordens paternas jamais pode servir de escudo para a prática de crimes.

Denúncia do Ministério Público Federal

Em agosto de 2020, o Ministério Público Federal (MPF) em Rio Grande denunciou o sócio-administrador da empresa por sonegar Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), contribuição social, Cofins e PIS, no valor de R$ 5,3 milhões, no período de 2012 a 2014. Segundo a fiscalização da Receita Federal, o denunciado omitiu a totalidade das receitas da empresa que deveriam ter sido levadas à tributação.

Em julho de 2021, a 1ª Vara Federal de Rio Grande julgou procedente a ação penal, condenando o empresário. Na exposição dos fundamentos da sentença condenatória, o juízo observou que os valores movimentados pela empresa nos anos de 2012 e 2013 alcançaram R$ 2,5 milhões, superando R$ 14 milhões em 2014.

Empresa inativa, mas com movimentação milionária

O juiz federal Gabriel Borges Knapp ressaltou que a empresa se declarou inativa, sem movimentação de nenhuma espécie, no período auditado e, ao mesmo tempo, apresentou movimentações financeiras vultosas em suas contas bancárias. Ou seja, movimentou quase R$ 20 milhões em três anos, enquanto se declarava inativa à Fazenda Nacional.

Knapp disse que o réu ingressou na sociedade empresarial em novembro de 2007, passando a ter, desde então, poderes de administração, juntamente com o pai, o maior acionista. Logo, cabível, na denúncia, a imputação pelo delito de sonegação.

Reprodução Leoa.Com.Br

Administrador tinha domínio do fato delitivo

‘‘Na condição de administrador, o réu tinha domínio do fato delitivo, cabendo a ele a decisão quanto à prática, ou não, da supressão/redução do pagamento de tributos e contribuições sociais, mediante fraude, consistente, in casu, na omissão da totalidade de suas receitas, no período compreendido entre os anos de 2012 e 2014’’, escreveu na sentença.

O réu acabou condenado a três anos, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitário, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, e ao pagamento de prestação pecuniária, na quantia de cinco salários mínimos.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5003130-97.2020.4.04.7101 (Rio Grande-RS)

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