CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Réu arca com gastos de perícia se tiver em melhor condição que a parte autora
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Quem ajuíza a ação deve arcar com o ônus da prova, diz a prática processual. No entanto, este ônus pode recair nos ombros da parte demandada, se esta tiver melhores condições técnicas, econômicas e processuais de produzir a prova pericial exigível na demanda judicial. É a aplicação da chamada Teoria das Cargas Processuais Dinâmicas.
Com este fundamento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve despacho que inverteu o ônus da prova em favor de uma consumidora. No efeito prático, a decisão obrigou uma fundação de seguridade social a a custear os honorários do perito que irá apurar valores em sede de liquidação de sentença – em benefício da segurada.
A fundação ainda tentou derrubar a decisão do colegiado, aviando recurso especial, que foi inadmitido pela Terceira Vice-Presidência da corte. ‘‘A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado’’, escreveu na decisão que inadmitiu o recurso a desembargadora Lizete Andreis Sebben.
Agravo de instrumento
Em combate ao despacho do juízo de primeiro grau, a fundação entrou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça. Sustentou que o encargo da prova pericial deve ser suportado pela parte autora. Em último caso, sugeriu o rateio igual entre as partes – 50% para cada –, a fim de não ser demasiadamente onerada, já que se trata de entidade privada de previdência complementar sem fins lucrativos.
A consumidora, parte agravada, disse que, para fixação dos ônus sucumbenciais, deve ser observado o decaimento da parte e o princípio da causalidade. No caso dos autos, a causa da liquidação é justamente o êxito da demanda, ainda que parcial, que reconheceu o seu direito à suplementação da aposentadoria, desde que recomposto o devido custeio ao fundo previdenciário em sede de liquidação da sentença.
Teoria da Carga Dinâmica das Provas
O relator do agravo, desembargador Gelson Rolim Stocker, se convenceu do acerto do despacho, mantendo a determinação de que cabe à entidade de seguridade social o ônus de bancar a perícia atuarial, por se encontrar em condições de melhor produzir esta prova em relação à parte segurada.
O desembargador explicou que, à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor da ação a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. Essa é a regra processual.
Entretanto, se a parte autora encontrar dificuldade para provar os fatos que constituem o seu direito, este dispositivo deve ser analisado em conjunto com as demais regras, levando em conta os princípios que informam o processo civil na sua feição atual, mais solidária.
‘‘Destarte, diante da problemática atual da produção da prova pela parte autora, necessária a adoção e aplicação da Teoria da Carga Dinâmica das Provas, de sorte que há de se atribuir o ônus de provar àquele que se encontre no controle dos meios de prova e, por isso mesmo, se encontra em melhores condições de alcançá-la ao destinatário da prova’’, escreveu no acórdão.
Além deste princípio, segundo o desembargador-relator, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova está contemplada no parágrafo 1º do artigo 373, do atual CPC: ‘‘Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído’’.
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001/1.20.0001845-7 (Porto Alegre)
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS
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