CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Sindicato precisa da autorização de cada filiado para reter honorários contratuais, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sindicato que representa determinada categoria profissional só pode reter o montante da condenação do que lhe cabe, por força de honorários contratuais, se juntar aos autos, antes da expedição das requisições de pagamento, o respectivo contrato – que deve ter sido celebrado com cada um dos filiados. Ou, ainda, a autorização destes.

Com a prevalência deste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve despacho que indeferiu o destaque de honorários advocatícios contratuais em requisições de pagamento, no desfecho de uma execução promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do Paraná (Sindprevs/PR) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Sindicato, que atuou como substituto processual dos associados numa ação coletiva vitoriosa contra a autarquia, firmou contrato de honorários apenas com os seus procuradores.

A Vice-Presidência do TRF-4 confirmou a decisão do colegiado, negando seguimento ao recurso especial (REsp), aviado pelo Sindicato, em direção ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão monocrática, o desembargador Fernando Quadros da Silva entendeu que o acórdão da 3ª Turma não contrariou nenhum dispositivo legal.

‘‘A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal’’, justificou na decisão.

Despacho de primeiro grau

No bojo de um cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, embasado na ação coletiva 5045512-30.2014.4.04.7000/PR, o juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba fixou os honorários advocatícios da execução em 10% sobre o montante executado.

No despacho, o juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, entretanto, condicionou a reserva dos honorários à apresentação de contrato firmado com os substituídos.

‘‘Não impugnada a execução, expeça-se a requisição de pagamento. Para o destaque dos honorários contratuais, deve ser apresentado o contrato firmado com os próprios substituídos. Caso os dados ou documentos necessários não estejam completos, intime-se a parte exequente para que promova a devida regularização, no prazo de 30 dias’’, escreveu.

Agravo de instrumento

Objetivando reformar este despacho, o Sindprevs/PR interpôs recurso de agravo de instrumento no TRF-4. Alegou que a condicionante ofende previsão do artigo 22, parágrafo 7º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que estabelece a assunção das obrigações decorrentes de contrato de honorários pelos beneficiários do título, independentemente de outras formalidades.

Afirmou que, enquanto autor da demanda coletiva, firmou contrato de honorários com os advogados, com cláusula expressa, indicando o percentual que seria imputado aos substituídos que se beneficiarem do título executivo, os quais serão responsáveis pelo pagamento da verba. Assegurou que a vinculação dos servidores substituídos e beneficiários do título a tais direitos, reconhecidos na ação coletiva, é facultativa, de modo que a opção de aderir às obrigações assumidas pelo Sindicato poderá ser feita quando do levantamento dos valores. Logo, não há impedimento à reserva de honorários.

Contrato não vincula filiados

A relatora do agravo de instrumento e redatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida, confirmou o teor da decisão do juízo de origem. Na fundamentação, ela também citou o parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia. O dispositivo – destacou – evidencia a possibilidade de indicação dos beneficiários que, ao optarem por adquirir direitos, assumirão as obrigações do contrato de honorários advocatícios a partir do momento em que originalmente celebrado.

‘‘De outro lado, o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado’’, advertiu, ressaltando que não foi juntada aos autos qualquer manifestação da substituída no sentido da opção pela aquisição de direitos, mencionada no referido dispositivo.

‘‘Ainda, estão ausentes os contratos de honorários celebrados com cada um dos substituídos/exequentes arrolados na inicial executiva, de modo que não estão preenchidos os requisitos necessários ao destaque da verba honorária contratual. Acrescente-se que eventual futura solicitação de levantamento de valores, pelos beneficiários, não terá o condão de substituir a declaração de cada substituído, no sentido de assumir as obrigações do contrato de honorários assinado pelo Sindicato, não possibilitando, portanto, o prévio destaque dos honorários contratuais na requisição a ser expedida’’, fulminou a desembargadora-relatora, voto vencedor neste julgamento.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp

Clique aqui para ler o acórdão

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5011724-44.2022.4.04.7000 (Curitiba)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

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