CURSO DE FORMAÇÃO
É ilegal aplicar psicotécnico na segunda fase do concurso da Polícia Rodoviária Federal, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Agência Brasil

A avaliação psicológica complementar aplicada no curso de formação profissional, segunda fase do concurso público da Polícia Rodoviária Federal (PRF), afronta o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal (STF). Afinal, na dicção desta, ‘‘Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público’’.

Com a prevalência deste entendimento, a maioria da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação de um candidato eliminado de forma arbitrária da segunda fase do concurso da PRF. Num universo de 1.500 candidatos, só o autor e outros três colegas tiveram de passar pela avaliação psicológica complementar.

Inaptidão psicológica para o cargo de PRF

Segundo o processo, o Conselho de Análise Comportamental levantou evidências de características restritivas para o cargo de policial, como dificuldades no controle das emoções e para gerenciar conflitos, agressividade e baixa assertividade, que influencia na objetivação de metas e na tomada de decisão, prejudicando a interrelação e o desempenho das atividades profissionais. Assim, os psicólogos o consideraram inapto para as funções.

No primeiro grau, o juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que o relatório dos três psicólogos que excluíram o autor do certame não se sujeita à revisão do Poder Judiciário. Afinal, não cabe ao Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando ‘‘eivados de vício de legalidade’’.

Teste psicológico complementar é legal, diz juiz

‘‘Sendo assim, a realização de teste psicológico complementar aplicado a apenas alguns dos candidatos, desde que sua necessidade seja devidamente fundamentada, não padece de ilegalidade, tampouco fere o princípio da isonomia, dado que os candidatos têm conhecimento de tal possibilidade, aderindo às regras do edital’’, escreveu na sentença o juiz federal Vilian Bollmann.

Desembargador Luiz Alberto Aurvalle
Foto: Flickr/ACS/TRF-4

No entanto o relator da apelação no TRF-4, desembargador Luiz Alberto D’Azevedo Aurvalle, reformou a sentença de improcedência. Ele seguiu o entendimento da 3ª Turma: ‘‘O Edital Concurso PRF Nº 1/2021 está em descompasso com o art. 3º da Lei nº 9.654/98, cuja redação prevê, de forma inequívoca, a possibilidade de realização de exame psicotécnico, com reflexo eliminatório ou classificatório, exclusivamente na primeira fase do certame, não alcançando, assim, a fase que engloba o curso de formação’’, registra, no ponto, a ementa do acórdão lavrado pela desembargadora Vânia Hack de Almeida.

Avaliação complementar tisna a impessoalidade do concurso

Para Aurvalle, submeter um candidato à avaliação complementar – os demais ficaram desobrigados – significa comprometer a igualdade do certame e até mesmo tisnar a impessoalidade – princípios que deve permear os concursos públicos de maneira inafastável.

‘‘Dessume-se daí que, aprovado no exame psicotécnico, cuja realização é anterior à do curso de formação, teria cumprido os requisitos legais no referido exame/avaliação. No entanto, o autor foi submetido, novamente, a um segundo exame psicológico, ao qual denomina a Administração Pública de avaliação psicológica complementar. Tal postura, por não se compreender no âmbito estipulado pelo art. 3º, caput, da Lei 9.654/98, viola a reserva legal exigível para a fixação dos requisitos de acesso aos cargos públicos (art. 37, I, CF)’’, fundamentou no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5034397-47.2021.4.04.7200 (Florianópolis)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br