DANO AMBIENTAL
Mineradora condenada por lavra irregular não pode abater os custos empresariais da indenização a ser paga à União

Imprensa STJ

Mineradora condenada por extrair areia de forma irregular, enriquecendo ilicitamente com a atividade, não pode pretender ser ressarcida dos seus custos operacionais – obtendo abatimento no valor da indenização a ser paga à União –, sob o argumento de que a falta desse desconto acarretaria enriquecimento sem causa do ente federal.

O entendimento foi estabelecido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso da União para condenar a empresa Jazida Eckert Ltda a ressarcir integralmente ao poder público o valor obtido com a extração irregular de areia no município de Araranguá (SC).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia determinado que fossem abatidos do valor da indenização, por danos ambientais, os custos da empresa com a extração mineral, ainda que promovida ilegalmente, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Como consequência do abatimento, o TRF-4 condenou a empresa a pagar danos materiais de 50% do valor obtido com a extração irregular de areia. Na ação, a União pleiteava o ressarcimento de mais de R$ 2 milhões.

‘‘Não se mostra plausível a ideia de se premiar o infrator particular com a metade dos ganhos obtidos com a venda do minério por ele irregularmente lavrado, notadamente porque tal compreensão não reflete o princípio da integral reparação do dano, colidindo, ao invés, com o primado de que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza’’, apontou o relator do recurso da União, ministro Sérgio Kukina.

TRF-4 não poderia fixar ressarcimento com base em proporcionalidade e razoabilidade

O ministro destacou que o TRF-4, apesar de reconhecer a prática de extração ilegal de minério, empregou critérios de proporcionalidade e razoabilidade para delimitar a quantia a ser indenizada.

Ministro Sérgio Kukina foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

Para Kukina, com esse entendimento, o tribunal regional destoou da jurisprudência do STJ. Para a Corte superior,  a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente público, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade dos infratores.

O relator considerou inadmissível que a empresa infratora retenha uma parte considerável dos ganhos obtidos com a venda irregular de minério, pois sua conduta antijurídica afasta a proteção legal que ela invocou para defender o abatimento dos custos operacionais.

‘‘Estando o acórdão recorrido em desacordo com o entendimento desta Corte, deve ser reformado, condenando-se a empresa ré ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença’’, concluiu o ministro.

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5005347-71.2015.4.04.7204 (Criciúma-SC)