DANO MORAL
Bancária retaliada por ajuizar ação contra o Santander será indenizada em R$ 50 mil
O Banco Santander Brasil S.A. terá de arcar com indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais trabalhistas, por ter suprimido de uma bancária de João Pessoa (PB) o pagamento de gratificação – feito há 22 anos – como forma de retaliação por ter ajuizado ação reclamatória.
Ao julgar recurso do banco, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação, mas reduziu pela metade o valor fixado nas instâncias anteriores para a reparação.
Gratificação cortada após ajuizar reclamatória
A bancária era gerente de relacionamento desde 1999 e dirigente sindical. Na reclamatória trabalhista, pretendia o pagamento de horas extras. Logo depois, ela recebeu um comunicado do banco, dizendo que, em razão do ajuizamento da ação, a gratificação de função seria cortada e sua jornada reduzida.
Com uma nova ação, a bancária conseguiu que a gratificação fosse restaurada e pediu indenização por danos morais em razão da conduta abusiva do banco. O Santander, por sua vez, defendeu que a supressão da gratificação ocorreu ‘‘por força de imperativo legal e convencional’’.
Ato foi considerado ilegal
A 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou improcedente o pedido da trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13, Paraíba) concluiu que ela apenas havia exercido o seu direito constitucional de acionar a Justiça.
Para o TRT, a retirada da comissão, como forma indireta de retaliar o ajuizamento da ação trabalhista, não poderia ser compreendida como exercício regular de um direito potestativo do empregador e deveria ser coibida pelo Poder Judiciário. Com isso, condenou o banco a pagar R$ 100 mil de indenização a título de danos morais.
Indenização menor em casos semelhantes
O relator do recurso de revista no TST, ministro Alexandre Ramos, ao propor a redução do valor, observou que, em outros casos semelhantes, o TST tem arbitrado a condenação entre R$ 10 mil e 40 mil. Para ele, R$ 50 mil é uma quantia razoável, que não representa enriquecimento sem causa da trabalhadora nem encargo financeiro desproporcional para o banco.
A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.