DANO MORAL
Candidata será indenizada por exigência de exame de gravidez e de antecedentes criminais na admissão

Forum Trabalhista da Zona Sul de São Paulo

A lei veda a exigência de atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego, caracterizando a conduta como discriminatória.

Por ignorar este entendimento, tradicional empresa de comércio de alimentos localizada no Jardim América, capital paulista, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2 mil a uma quase empregada. Afinal, a dupla exigência causa lesão em direitos de personalidade elencados no inciso X, artigo, 5º, da Constituição, ensejando dever de indenizar em danos morais.

Operadora de loja

Segundo o processo, a trabalhadora havia se candidatado para vaga de operadora de loja e, após a aprovação, foi orientada a entregar os documentos necessários para a admissão.

Na oportunidade, o setor de recursos humanos (RH) solicitou exame de gravidez e certidão de antecedentes criminais, o que a fez se sentir discriminada e a desistir de celebrar o contrato de trabalho.

Tratamento discriminatório  

Na sentença, a juíza da 19ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo, Sívia Helena Serafin Pinheiro, explicou que não é legítimo pedir a candidato certidão de antecedentes criminais. Citando decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob a sistemática de recursos repetitivos, a magistrada pontuou que essa exigência caracteriza lesão moral ‘‘quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido’’.

Nos autos, a julgadora esclareceu que a decisão do TST estabeleceu situações em que a exigência do documento, como condição indispensável para a contratação ou a manutenção do emprego, não gerariam reconhecimento de dano moral. É o caso de empregados domésticos, atividade com manejo de arma ou substâncias entorpecentes.

“A função de operadora de loja oferecida pela ré, à qual a autora se candidatou, não se enquadra nessas hipóteses”, concluiu na sentença.

Processo pendente de análise de recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1001076-71.2022.5.02.0719 (São Paulo)