DANO MORAL COLETIVO
Mercedes-Benz é condenada a pagar R$ 40 milhões por discriminar trabalhadores lesionados

Foto: Divulgação

A prática de condutas vexatórias, humilhantes e discriminatórias contra empregados egressos de programa de reabilitação previdenciário representam barreiras à acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência (PcD), culto ao capacitismo, retrocesso social e lesão a direitos metaindividuais.

A tese foi acolhida pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP), ao condenar a Mercedes-Benz do Brasil a pagar indenização por danos morais coletivos no valor R$ 40 milhões por práticas de assédio e discriminação contra seus empregados. O montante deve ser destinado a uma instituição social indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) – autor da ação civil pública cível (ACPCiv) contra a montadora.

Além da reparação moral, o colegiado impôs à empresa multa por obrigações de fazer e não fazer de R$ 100 mil/dia, em caso de descumprimento, a cada trabalhador vítima de assédio ou discriminação, ou multa diária de R$ 10 mil, a depender do item descumprido.

Trabalhadores isolados e expostos à humilhação

Des. Luís Henrique Rafael foi o relator
Foto: Acervo Pessoal/Reprodução

O MPT campineiro investigou a empresa a partir de denúncias de que trabalhadores que sofreram lesões em decorrência do trabalho estavam sendo isolados dentro da fábrica em Campinas durante o seu processo de reabilitação, e expostos a situações vexatórias e humilhantes. Também foram relatados nos autos casos de discriminação racial.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPT na ação, que também tem como parte o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas, Americana e Indaiatuba.

No acórdão que reforma a sentença de primeira instância, o relator, desembargador Luís Henrique Rafael, afirmou que ‘‘o Ministério Público do Trabalho descreve a identificação de linha cronológica do tratamento dispensado aos trabalhadores adoecidos a partir dos depoimentos testemunhais: num primeiro plano, os trabalhadores são vítimas de isolamento, até mesmo físico, sendo subtraídos de oportunidades de ascensão profissional, de acréscimos remuneratórios, de promoções, ficando alocados num ‘Grupo de Divergentes’, ‘congelados’ dentro da estrutura organizacional da empresa’’.

Para o magistrado, ‘‘verifica-se no comportamento reiterado da recorrida e seus prepostos verdadeiro culto ao capacitismo, pretendendo estabelecer quais são os corpos adequados e suas possibilidades, assim como quais não são’’.

Ressalta-se que referidas práticas revelam, inclusive, conduta tipificada no artigo 88 da Lei 13.146/2015, que reconhece como crime a discriminação em razão da deficiência. Aceitar as práticas incontroversamente realizadas como ‘‘fatos isolados’’, como alegou a empresa no processo, ‘‘representaria grave retrocesso social que obstaculizaria as garantias constitucionais aos direitos da pessoa com deficiência’’.

Do acórdão, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ACPCiv 0010910-78.2019.5.15.0131 (Campinas-SP)