DANO MORAL
Empregada orientada a prender cabelos black power, para não “assustar os clientes”, será indenizada

O gerente da farmácia pede à empregada que prenda os cabelos de estilo black power numa redinha, ‘‘para não assustar os clientes’’. O fato ocorreu na região de Divinópolis (MG), numa loja pertencente à rede Raia Drogasil, na qual a empregada exercia a função de atendente.

Para os juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), a trabalhadora foi vítima de conduta agressiva e discriminatória, de cunho racista, que ofendeu direitos de personalidade, causando danos morais.

A desembargadora-relatora Jaqueline Monteiro de Lima, que negou provimento ao recurso ordinário da empresa, manteve a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, que condenou a drogaria a pagar à ex-empregada indenização de R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. Por unanimidade, os juízes acompanharam o entendimento da relatora.

Segundo os autos, as palavras utilizadas pelo gerente repercutiram no ambiente de trabalho. Na palavra da testemunha, o setor de recursos humanos teve ciência do ocorrido, após comunicação feita pelos farmacêuticos no canal da empresa denominada Conversa Ética, mas o gerente não se retratou.

De acordo com a relatora, ficou suficientemente comprovado o comentário ofensivo feito pelo gerente à empregada, impondo-se o dever da empresa de arcar com os acessórios devidos em razão dos danos morais gerados à trabalhadora.

Conforme a desembargadora, não houve configuração de assédio moral, porque não se provou perseguição à atendente ou mesmo atos discriminatórios repetidos em relação a ela no ambiente de trabalho. Entretanto, a julgadora ressaltou que um único ato é passível de causar repercussões na esfera íntima, na honra e dignidade do trabalhador. E foi exatamente isso o que aconteceu no caso.

Comentário de cunho racista

‘‘Pouco importa, aqui, que o uso de cabelos presos fosse uma regra na empresa, uma vez que não foi esse o motivo apresentado à autora, mas a degradante alegação de que ela iria ‘assustar’ os clientes, caso permanecesse com os cabelos soltos no estilo black power. Tal alegação, além de ofensiva e discriminatória, tem cunho nitidamente racista, não podendo, de forma alguma, ser respaldada por esta Justiça do Trabalho’’, destacou a relatora no voto.

Segundo o pontuado na decisão, nos termos da Constituição da República de 1988, são valores supremos do Estado Democrático de Direito do Brasil a criação de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Além disso, o artigo 3º da Constituição estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, ‘‘sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação’’.

Conforme pontuou a julgadora, é presumível o sofrimento causado à trabalhadora, principalmente considerando que o comentário foi feito na frente de outros empregados, colegas de trabalho.

A trabalhadora recebeu os devidos valores, e o juiz de primeiro grau declarou extinta a execução. O processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0012932-68.2022.5.03.0057 (Divinópolis-MG)