DANO MORAL
Empregado excluído do plano de saúde durante aviso prévio será indenizado por danos morais

Excluir empregado demissionário do plano de saúde, em pleno gozo de auxílio-doença previdenciário, é conduta patronal grave capaz de violar direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.

Por isso, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), em reforma de sentença, condenou a empresa Sika S/A a pagar R$ 3 mil a um consultor técnico comercial que teve o plano de saúde empresarial cancelado no curso de aviso prévio. O colegiado entendeu, à unanimidade, que o reclamante sofreu dano moral presumido.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha havia confirmado a decisão de tutela de urgência que reintegrou o empregado à indústria química multinacional e determinou o restabelecimento do plano de saúde. No entanto, não reconheceu o direito à reparação por danos morais em razão de uma suposta despedida discriminatória, bem como do cancelamento do plano.

Cirurgia às pressas

No período de aviso prévio, o empregado descobriu um tumor cerebral e foi submetido a uma cirurgia às pressas, ocasião na qual descobriu que estava excluído do plano. Um dia antes da cirurgia, ele obteve o auxílio-doença previdenciário. O trabalhador pagou por alguns exames pré-operatórios, e os tratamentos médicos intensivos posteriores à cirurgia foram realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao recorrer ao Tribunal, o consultor obteve a reforma parcial da sentença. Foi reconhecido o ilícito quanto ao cancelamento do plano de saúde e o consequente dever de indenizar. O relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, destacou que o dano moral decorre da lesão a direito inerente à personalidade.

“A exclusão indevida do reclamante do plano de saúde quando ainda em curso o aviso-prévio indenizado e quando o empregado estava em gozo de auxílio-doença previdenciário demonstra gravidade suficiente do ilícito capaz de caracterizar dano in re ipsa, o qual prescinde de comprovação”, explicou o magistrado.

Participaram do julgamento o desembargador Luiz Carlos Pinto Gastal e o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza. Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020717-54.2022.5.04.0251 (Cachoeirinha-RS)