DANO MORAL
Empresa de mão de obra é condenada por impor jornada de ócio em Santa Catarina

Divulgação Orbenk

O trabalho não se trata apenas de uma obrigação do empregado perante o empregador, mas também de um direito social garantido pela Constituição Federal. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual uma funcionária pediu indenização por danos morais após ser obrigada a permanecer na recepção da empresa, sem atividades a desempenhar, no mês anterior à sua demissão.

O caso aconteceu em Florianópolis, envolvendo a empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda, especializada em terceirização de serviços (limpeza, segurança, apoio). Tudo começou quando a mulher, atuando como assistente administrativa, foi orientada através de uma mensagem de WhatsApp para abandonar seu posto de trabalho na tomadora de serviços e comparecer à sede da empresa.

Ali, ela permaneceu em ociosidade completa, cumprindo jornadas de oito horas diárias à espera de diretrizes relacionadas ao seu destino profissional.

A situação, vivida também por vários colegas, simultaneamente, envolveu cerca de um mês de ócio forçado. Durante o período, além de incerteza sobre o futuro de suas posições, tiveram que enfrentar a escassez de água para beber e a falta de assentos disponíveis. Uma testemunha relatou, inclusive, que algumas vezes durante o expediente, os trabalhadores eram obrigados a sentar na rua.

Abuso de poder diretivo

No julgamento de primeiro grau, o juiz Charles Baschirotto Felisbino, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, enfatizou que a retirada de todas as atribuições do empregado, mantendo-o em ociosidade, configura exercício abusivo do poder diretivo do empregador.

Des. Gracio Petrone foi o relator
Foto: Secom/TRT-12

Felisbino acrescentou ser ‘‘inegável juridicamente’’ que os direitos da personalidade da autora (honra, imagem) foram afetados, acarretando ‘‘violação na sua própria vida, na sua imagem, no seu brio, na sua autoestima’’.

Como consequência, a sentença inicial estabeleceu o pagamento de uma indenização no valor de R$ 6,3 mil, correspondente a duas vezes a remuneração da trabalhadora.

Direito ao trabalho

Insatisfeita com o resultado do caso no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-SC, argumentando contra a condenação e solicitando a revisão do valor da indenização. No entanto, a decisão foi mantida pelo relator do caso na 4ª Turma, desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, que viu na conduta da empresa uma clara violação.

No acórdão, o magistrado ressaltou que o trabalho é um direito social do trabalhador, protegido pela Constituição Federal, em seu artigo 6º. Ele complementou, ainda, que a obrigação de permanecer na empresa em completo ócio, aguardando indefinidamente por tarefas, viola não só um direito constitucional, mas também a dignidade do trabalhador, evidenciando, por si só, o dano moral.

‘‘Trata-se, no caso, de dano in re ipsa [presumido], não sendo necessária a prova da dor, sofrimento, angústia, estresse, vergonha, ante a comprovação do ato ilícito’’, concluiu o relator.

A empresa ainda tentou levar a decisão para reanálise no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o TRT-SC barrou o recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. Com informações de Carlos Nogueira, Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso de revista

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0000354-53.2023.5.12.0036 (Florianópolis)