DANO MORAL
Livelo é condenada por não creditar pontos a consumidor após promoção

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, diz o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por afronta a este dispositivo, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 4ª Vara Cível de Sorocaba que condenou a Livelo S/A a computar os pontos acumulados por um cliente após compra promocional no site da Casas Bahia e a indenizá-lo por danos morais após recusa no crédito do benefício.

O valor da reparação moral foi reduzido de R$ 7 mil para R$ 5 mil. O colegiado também determinou o pagamento, a título de danos materiais, de R$ 374.

Oferta atraente

Segundo os autos, o consumidor foi atraído por oferta da ré que garantia seis pontos para cada real gasto em loja virtual. Ele adquiriu um refrigerador com o objetivo de acumular pontos a serem utilizados no aluguel de um veículo.

Entretanto, a ré não creditou o benefício, alegando que a promoção só era válida para compras ‘‘vendidas e entregues’’ pela própria loja, e não para vendas via marketplace; ou seja, quando fornecedores terceiros utilizam a plataforma da loja para negociar seus produtos.

Em razão disso, o consumidor precisou utilizar recursos próprios para a locação do automóvel.
O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Morais Pucci, salientou que a oferta não foi clara em relação ao conceito de compra via marketplace. Afinal, de acordo com os artigos 36 e 37 do CDC, a propaganda deve ser clara e precisa.

‘‘A propaganda veiculada pela ré induz o consumidor a acreditar que, clicando no link oferecido em sua página da Livelo, e adquirindo produtos ali oferecidos, haveria crédito de 6 pontos a cada real gasto. É verdade que a propaganda informa, também, que a compra por meio do Marketplace pontua 1 ponto a cada real gasto (e não 6 pontos); no entanto, a informação não é clara sobre o conceito de compra por meio de marketplace. Diante dos fatos, a ré deve cumprir a oferta veiculada, creditando os 6 pontos por real gasto ao autor’’, escreveu no acórdão.
Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1010644-56.2022.8.26.0602 (Sorocaba-SP)