DANO MORAL
Operadora de cruzeiros deve indenizar ‘‘bar boy’’ por exigir exame de HIV na admissão

Divulgação MSC
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. e a MSC Crociere SA ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a um trabalhador que foi obrigado a apresentar exame de HIV para ser contratado.
O colegiado concluiu que a exigência viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, assegurados pela Constituição Federal, e configura dano moral indenizável.
Exame de HIV era condição de admissão
O trabalhador foi contratado para atuar como ‘‘bar boy’’, função de apoio aos bares do navio que envolve o reabastecimento de bebidas, a limpeza de balcões e o recolhimento de copos, entre outras tarefas similares. No ato da admissão, a empresa exigiu, além de outros exames médicos, um teste de sorologia para HIV.
Em defesa, as operadoras argumentaram que a exigência de exames era feita indistintamente a todos os trabalhadores e não voltada especificamente ao empregado reclamante.
Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) consideraram legítima a exigência, por entender que o trabalho em alto-mar justifica cuidados médicos adicionais, diante das limitações de serviços a bordo. O garçom recorreu ao TST.
Exigência foi considerada abusiva
Para o relator, ministro Cláudio Brandão, a medida foi abusiva e contrária a uma portaria do Ministério do Trabalho que proíbe expressamente a testagem de HIV em qualquer exame médico vinculado à relação de emprego, seja de admissão, periódico, de retorno, de mudança de função ou demissional.
Brandão ressaltou que o resultado de um exame de HIV em nada interfere na capacidade do funcionário exercer suas funções, especialmente nessa atividade, que não envolve riscos biológicos específicos. Ainda que os serviços médicos de bordo sejam limitados, essa condição não impede o atendimento de trabalhadores soropositivos ou com qualquer outra enfermidade.
Ainda de acordo com o ministro, a exigência do exame naquele contexto constituiu ato ilícito e discriminatório, que viola os direitos da personalidade do trabalhador. Considerando a gravidade da conduta e as intervenções adotadas em casos semelhantes, a Turma fixou uma indenização em R$ 10 mil.
A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.






