DANO MORAL
Trabalhador que caiu na ‘‘malha fina’’ da Receita Federal por erro do empregador será indenizado

Foto: Marcello Casal Jr. /Agência Brasil
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), sediada em Porto Alegre, a pagar R$ 5,5 mil de indenização a um técnico científico/administrador que teve seu nome incluído na ‘‘malha fina’’ da Receita Federal por erro da própria Fundação. Para o colegiado, a negligência do empregador gerou estresse ao empregado.
Cobrança de IR em valor superior ao devido
Na ação trabalhista, o funcionário disse que foi notificado em dezembro de 2009, compareceu à Secretaria da Receita Federal (SRF) e apresentou sua defesa administrativa. Nesse momento, a Fundação havia informado valores salariais bem superiores aos que foram recebidos.
Segundo ele, a entidade também demorou a corrigir as informações prestadas para solucionar o erro. O funcionário informou ainda que os valores retidos na fonte a maior não foram restituídos.
Primeiro grau condenou a FGTAS, mas sentença foi reformada
O pedido de indenização foi deferido pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Segundo o Regional, a situação representou apenas um ‘‘mero dissabor’’ no decorrer da relação de trabalho, que não autoriza o deferimento da indenização por dano moral.
A decisão foi mantida pela Sexta Turma do TST, que rejeitou seu recurso. O reclamante, então, levou o caso para SDI-1.
O empregador foi negligente ao informar dados errados
Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro José Roberto Pimenta no sentido de que houve dano moral. Ele constatou que os valores foram informados incorretamente e que, na data do ajuizamento da ação, o empregado ainda não tinha recebido a restituição.
A avaliação é de que o erro de informação gerou estresse ao trabalhador, que teve de prestar esclarecimentos à Receita Federal por uma irregularidade fiscal que não deu causa. Ou seja, o constrangimento foi causado pelo empregador.
Para o ministro, tanto a falta quanto o atraso ou a incorreção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (DIRF) são situações que demonstram que o empregador descumpriu obrigações legais de informar corretamente à Receita Federal os ganhos do empregado para fins de ajuste fiscal. Desta forma, a fundação foi negligente ao informar dados errados.
Decisão foi por maioria
Ficou vencida a corrente aberta pelo relator, ministro Breno Medeiros, para quem não há nenhuma comprovação nos autos de que o equívoco da empresa tenha ocasionado danos ao empregado além de sua inclusão na ‘‘malha fina’’. Medeiros observou que, todos os anos, milhares de pessoas têm suas declarações retidas na malha fiscal, muitas vezes por equívocos corriqueiros em seu preenchimento, sendo comum a apresentação de retificadoras.
‘‘É um equívoco que pode acontecer com todo o mundo’’, sustentou. Seguiram o relator dos ministros Augusto César e Evandro Valadão e a ministra Dora Maria da Costa. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.






