DANO MORAL TRABALHISTA
Empresa é condenada por exigir trabalho de vendedora durante licença-maternidade

Secom/TST

Ministro Alexandre Ramos foi o relator do recurso            Foto: Secom/TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma vendedora da Rosangela Móveis Planejados Ltda., de cidade de Maravilha (SC), a ser indenizada após ter sido acionada para trabalhar durante o período de licença-maternidade. A decisão, unânime, segue a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Resolver problemas

Na inicial da reclamatória, a emprega da informou que era a única responsável pelas vendas e pelo caixa da empresa. Sustentou que, durante o período de licença-maternidade, a sócia exigia que resolvesse os problemas da filial, enquanto ela viajava. Os pedidos, feitos por telefone ou pelo aplicativo WhatsApp, eram os mais diversos – desde cancelamento de linha telefônica até cobranças em bancos.

O pedido de indenização foi deferido pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC). Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, SC) entendeu que a situação não teria abalado a vendedora perante a sociedade nem afetado sua saúde, sua integridade física, seu lazer, sua liberdade de ação ou sua autoestima.

Exigência

O relator do recurso de revista (RR) da empregada, ministro Alexandre Ramos, explicou que a licença-maternidade é garantida à gestante no artigo 7º da Constituição Federal. E, de acordo com a jurisprudência do TST, a exigência de prestação de serviço nesse período justifica o pagamento de indenização por danos morais.

Um dos pontos observado pelo ministro é que, segundo o TRT, ela efetivamente prestou serviços durante a licença, fato confirmado pela própria empresa. Com isso, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, arbitrada pela Turma em R$ 1,5 mil.

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RR-346-47.2020.5.12.0015