DANO MORAL
TRT-RS diz que dispensa de administrador da CEEE-D após a aposentadoria foi discriminatória
A dispensa discriminatória se revela como manifestação abusiva do Direito, ofendendo direito imaterial, da personalidade do ser humano, motivo pelo qual se mostra necessária compensação econômica pela lesão injustamente sofrida.
O fundamento, expresso na ementa de acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), sintetiza bem o desfecho de ação reclamatória movida por um administrador da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), já aposentado, demitido em razão da idade após 36 anos de contrato.
Em consequência da decisão, a família dele – o autor faleceu no curso da ação – receberá, a título de danos morais, o valor correspondente ao dobro da remuneração que seria paga no período entre a dispensa e o falecimento do autor (05 /12/2019). A decisão do colegiado, que reconheceu a dispensa discriminatória, confirma a sentença proferida pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Único demitido
O empregado afirmou que apenas ele foi demitido no período. Assim, a alegação de redução de gastos com pessoal não se sustenta. Conforme comprovado, outros 15 trabalhadores com remuneração superior a sua permaneceram no quadro funcional da empresa.
Na inicial, o reclamante alegou, ainda, que o montante de cerca de R$ 15 mil mensais era irrisório se comparado ao total mensal superior a R$ 21 milhões com despesas de pessoal. O pedido, à época, foi de reintegração e de indenização por danos morais.
A empresa argumentou que a despedida não aconteceu por causa da idade ou pelo tempo de serviço. A redução da folha de pagamento teria considerado, segundo a defesa, os empregados que já possuíam fonte de renda permanente. O empregado faleceu no decorrer do processo.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, as provas demonstraram que o critério adotado para a escolha dos empregados que seriam despedidos em massa foi discriminatório, atingindo a terceira idade, funcionários já aposentados pelo INSS ou em condições de requerer o benefício.
Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira participaram do julgamento.
A empresa apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.
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ATOrd 0020926-90.2019.5.04.0004 (Porto Alegre)