DANO PRÉ-CONTRATUAL
Candidata que perdeu vaga na Kwai por ter mais de 35 anos será indenizada em danos morais
O artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.
Por desrespeitar este dispositivo, a Ieste Consultoria Empresarial Ltda. terá de pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a uma candidata que foi excluída da seleção ao cargo de moderadora de conteúdo porque contava com 44 anos de idade à época do recrutamento.
A condenação foi imposta pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), confirmando, na íntegra, sentença proferida pelo juiz Gustavo Campos Padovese, da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Segundo consta no processo, a contratante disse que sua cliente – a empresa chinesa Kwai, que faz vídeos curtos na internet – exigia candidatos com até 35 anos de idade. A prestação de serviços era ligada à verificação de conteúdo de vídeos curtos produzidos por adolescentes e jovens adultos.
Nesse quadro, a preferência se justificaria, porque ‘‘pessoas igualmente jovens’’ contam com ‘‘mesma linguagem, gostos e aspirações’’. A ré aponta ainda que trabalhadores com menos experiência tendem a aceitar remuneração menor do que aqueles que contam com maior conhecimento e currículo mais qualificado.
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu, mas a 11ª Turma do Tribunal TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, o julgamento da 1ª instância.
No acórdão da 11ª Turma, que negou o recurso da ré, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice menciona a Lei 9.029/95, que proíbe a adoção de prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de idade, entre outros aspectos.
Na decisão, o magistrado pontua, ainda, que ‘‘o fato da reclamada ter agido como intermediadora da empresa contratante em nada lhe corrobora”.
Ele explica que a ré serviu como meio para perpetuação da ofensa à legislação vigente e à honra da trabalhadora, que teve a participação vedada mesmo possuindo os demais requisitos para pleitear a vaga. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATSum 1001454-09.2023.5.02.0067 (São Paulo)