DANOS MORAIS
Club Med vai pagar R$ 22 mil por usar fotografias após o fim do contrato de cessão

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A utilização de imagens fotográficas após o fim do prazo contratual de cessão de uso, sem autorização do autor da obra nem menção à autoria, viola direitos patrimoniais e morais do fotógrafo, nos termos dos artigos 24 e 29 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98). Logo, a ofensa dá direito à reparação.

Movido por este fundamento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou de R$ 10 mil para R$ 22 mil o valor da reparação moral a ser paga pelo Club Med do Brasil S. A. (resorts e hotelaria de luxo) a um fotógrafo profissional que teve as fotos de sua autoria publicadas durante o primeiro semestre de 2003 – quando já findo o contrato de cessão de uso das imagens.

Para o colegiado, não se trata de mera irregularidade formal, mas de uma infração objetiva ao direito exclusivo do autor sobre a obra, protegida pela legislação autoral brasileira. Além disso, não se discute que a empresa deixou de creditar o nome do fotógrafo ao divulgar as imagens – o que agrava a violação cometida.

‘‘A alegação de que as imagens foram retiradas tão logo o equívoco foi percebido não tem o condão de excluir a ilicitude da conduta, tampouco de impedir a reparação pelo dano causado. A tentativa de acordo frustrada tampouco descaracteriza o ilícito’’, pontuou no acórdão o relator das apelações, desembargador Ademir Modesto de Souza.

Para o relator, a indenização fixada pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Foro Regional II – Santo Amaro) é baixa, considerando a extensão do dano, o tempo de utilização indevida da obra e o descumprimento reiterado da obrigação de respeitar o prazo contratual.

‘‘Portanto, a majoração da indenização para R$ 22.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para recompor o dano e dar resposta adequada à conduta ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa’’, resumiu no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1010019-08.2024.8.26.0002 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br