DANOS MORAIS COLETIVOS
Banco do Brasil vai pagar R$ 500 mil por descumprir cota de aprendizagem
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas – SP) condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 500 mil, a título de indenização por danos morais coletivos, pelo não cumprimento da reserva legal da cota de aprendizagem prevista pelo artigo 429, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo artigo 51 do Decreto 9.579/2018.
A ação tramitou em primeira instância no Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Presidente Prudente (SP), movida pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (MPT-15).
A relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, acolheu os pedidos do MPT e determinou também que a instituição financeira ‘‘empregue e matricule, no prazo de 90 dias, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional existentes em cada um de seus estabelecimentos’’ situados em 36 municípios abarcados pelo Jeia de Presidente Prudente.
Como forma de efetivar o cumprimento da sentença, a relatora do acórdão manteve também, à instituição financeira, a imposição de astreintes (multas diárias) no valor de R$ 20 mil por cada aprendiz não contratado, renovável a cada mês, tudo com fundamento nos artigos 84, parágrafo 4°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), combinado com os artigos 497 e 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a serem revertidas diretamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Presidente Prudente. O Fundo é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O acórdão diz ainda que, ‘‘em relação ao valor fixado pela sentença, trata-se de quantia proporcional à capacidade financeira do réu, haja vista se tratar de instituição financeira cujo capital social é de R$ 1.821.081.678,62”. O acórdão salientou que, ‘‘apesar de a intenção não ser cobrá-las, as multas devem ser fixadas em valores (ainda que elevados) suficientes o bastante para fazer com que, através delas, a ré cumpra as obrigações impostas’’, além do que ‘‘a manutenção da multa revela maneira eficaz de assegurar a implementação do direito fundamental à profissionalização’’.
A decisão da relatoria foi aprovada por unanimidade. O desembargador João Batista Martins César elencou justificativas, fundamentadas no arcabouço legislativo nacional, harmonizadas com a mais moderna doutrina de proteção ‘‘integral e absolutamente prioritária da criança e do adolescente’’, que estabelece ‘‘um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento’’.
De acordo com o desembargador, o aprendiz ‘‘ganha ao manter um contrato de trabalho com profissionalização (livrando-o do trabalho precoce, irregular); continua frequentando a escola (imposição da lei da aprendizagem); tem uma jornada reduzida; e obterá desenvoltura para continuar no mundo do trabalho’’. Mas também a empresa ‘‘ganha com a oportunidade para formar um profissional com o perfil, características, valores e missão por ela definidos’’, além de praticar a ‘‘ação de responsabilidade social e promover a cidadania (artigos 5º, inciso XXIII, e 170, incisos III, da Constituição) e a solidariedade social (artigo 3º). Por fim, ganha também a sociedade, que ‘‘se beneficia com a diminuição da evasão escolar; com a qualificação da mão de obra; com as oportunidades para os adolescentes em maior vulnerabilidade social; com a redução/reincidência em ato infracional; e com o aquecimento da economia, já que o adolescente é um importante consumidor e a aprendizagem permite fomento ao consumo ao gerar maior renda para esses cidadãos’’.
Nesse sentido, o voto convergente do desembargador também salientou o papel da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, que têm, juntos, ‘‘empreendido esforços para a erradicação do trabalho infantil, e a aprendizagem é um instrumento importante para se atingir esse propósito’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.
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ACPCiv 0010146-14.2022.5.15.0026 (Presidente Prudente-SP)